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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5009320-78.2026.8.24.0019/SC
AUTOR: LADI LINO SEGANFREDO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB PR056368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de divisão de terras c/c extinção de condomínio" ajuizada por LADI LINO SEGANFREDO em face de ANTONIO LENTES, ELISETE SONIA PARISOTTO LENTES, DARCI JOAO LENTES e VANILDA ZUCCHI, na qual almeja a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os réus se abstenham de realizar parcelamento irregular do imóvel matriculado sob o n.º 15.550, no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Vieram conclusos os autos. Decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único).
Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo.
Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica.
Não custa, ainda, rememorar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A propósito, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019).
Na hipótese dos autos, tenho que o perigo da demora não ficou demonstrado porquanto não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que advenha da formação do contraditório, máxime porque os documentos juntados ao evento 1, OUT10 e ao evento 1, OUT11 remontam aos anos de 2014 e 2006, respectivamente, o que não demonstra a manutenção hodierna de parcelamento irregular do solo urbano.
Convém ressaltar que nenhum prejuízo concreto foi apontado pela demandante, limitando-se a autora a tecer considerações genéricas sobre sua existência, o que é insuficiente para a concessão da tão reclamada tutela de urgência.
Além disso, impõe-se observar a ausência de objeções dos requeridos à pretensão exposta na exordial pelo autor, consoante extrai-se do evento 1, OUT9, nos termos a seguir:
Ora, ausente recusa ao intento autoral, igualmente não se verifica o fumus boni juris a amparar a medida antecipativa formulada.
Ante o exposto, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, tenho por inviável o deferimento da tutela de urgência aqui reclamada.
1. Em deferência à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pelo CNJ (Resolução n.º 125/2010) e observando o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, DETERMINO que o feito seja encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para a realização de sessão de mediação visando assegurar às partes a oportunidade de solução do litígio pelos meios não adversariais.
2. Designado o ato pelo CEJUSC, intimem-se as partes.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente, e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, §3º), para comparecerem à audiência, advertidas de que a ausência injustificada ao ato importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334, §9º), e poderão constituir representante com procuração específica e poderes especiais para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10).
4. Frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344).
5. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias.
6. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, em vista do parcelamento irregular do solo urbano assinalado e da pretensão das partes nesta lide.
7. Após, retornem conclusos para saneamento / julgamento antecipado.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5009320-78.2026.8.24.0019/SC
AUTOR: LADI LINO SEGANFREDO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB PR056368)
ATO ORDINATÓRIO
1) DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
1) Em cumprimento ao determinado na decisão retro, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, fica designado o dia 26.10.2026 às 14:00 horas, para ter lugar a sessão de mediação/conciliação.
2) Registro que a solenidade será realizada de FORMA MISTA. As partes e seus advogados poderão comparecer fisicamente ao fórum ou participar do ato de maneira virtual.
3) O autor e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de mediação/conciliação, devendo o procurador providenciar o comparecimento de seu cliente.
2) ORIENTAÇÃO - VIDEOAUDIÊNCIA
1) A audiência de mediação/conciliação designada será realizada de forma mista(presencial/virtual). Até a véspera do ato será lançado o link de acesso no processo. Havendo dúvidas, até 5 (cinco) dias antes do ato, encaminhar para o WhatsApp funcional desta Unidade (49 3521-8638), sua identificação e solicitar orientação.
2) Em tempo hábil será encaminhada orientação de acesso. Cabe aos advogados se responsabilizarem pelo sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão e repassarr o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório para o ato ou acessá-lo de onde preferir, a critério do advogado.
Concórdia, 03 de setembro de 2026.