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5009320-39.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5009320-39.2025.8.24.0011/SCRELATOR: CRISTINA PAUL CUNHA BOGO REQUERENTE: TATIANA APARECIDA MINATTI TEIXEIRA ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA ESPINDOLA (OAB SC058968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 09/09/2026 - Juntada de mandado não cumprido

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5009320-39.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE: TATIANA APARECIDA MINATTI TEIXEIRA ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA ESPINDOLA (OAB SC058968) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE VARGAS ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO 1. A autora apresentou, no evento 51, aditamento da petição inicial, formulando o pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil, após o deferimento da tutela cautelar antecedente ocorrido no evento 14. Verifica-se que os pedidos deduzidos no aditamento guardam pertinência com a causa de pedir originalmente exposta, fundada nos alegados danos estruturais decorrentes da obra executada em imóvel vizinho. A pretensão principal veiculada consiste em obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos descritos na petição inicial cautelar. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal poderá ser formulado nos mesmos autos, hipótese verificada no presente caso. Assim, recebo o aditamento da petição inicial apresentado no evento 51, passando o feito a prosseguir com o exame dos pedidos principais ali formulados. Retifique-se o cadastro do feito, passando a constar a classe da ação como sendo Procedimento Comum Ordinário. 2. Outrossim, considerando que ainda estavam em andamento diligências destinadas à citação de Edson Lussoli, conforme evento 62, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido, certificando-se nos autos o resultado da diligência. 3. Após a regular formação da relação processual em relação a todos os réus, intimem-se os demandados para manifestação acerca do aditamento da inicial e dos pedidos principais formulados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Fica reservada para momento oportuno a apreciação dos pedidos de revelia, distribuição dinâmica do ônus da prova, alegado descumprimento da tutela provisória, majoração das astreintes, produção de prova pericial e demais questões processuais pendentes. Intimem-se.

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