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5009318-03.2025.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009318-03.2025.8.13.0035 AUTOR: RENATA GOMES FERREIRA CPF: 117.564.106-58 RÉU/RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma estrita síntese das ocorrências processuais relevantes. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATA GOMES FERREIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o NB 156.522.782-1 e que, ao comparecer à autarquia previdenciária no mês de maio de 2025, deparou-se com descontos mensais averbados em seu benefício, pertinentes a 2 (dois) empréstimos consignados atribuídos à instituição financeira requerida: a operação nº 010110647750, com parcelas mensais de R$ 54,36 (cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e a operação nº 010111739540, com parcelas mensais de R$ 56,40 (cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Afirma categoricamente não ter solicitado, pactuado nem autorizado referidas contratações, bem como nega o recebimento do numerário mutuado. Sustenta a sua condição de pessoa simples e vulnerável, sem instrução e sem conhecimentos tecnológicos para operações em ambiente eletrônico. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência para estancar os descontos, a declaração de nulidade e inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 13.930,24 (treze mil novecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (ID 10515397644 ao ID 10515455055). Por meio da decisão de ID 10516143616, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos das parcelas relativas a ambos os contratos em folha de pagamento previdenciária, ato devidamente cumprido pelo INSS (ID 10516732156). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 10537232302), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil em violação ao art. 320 do Código de Processo Civil; pugnou pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência; e, como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, defendeu a plena higidez e legitimidade das operações bancárias, afirmando que ambas foram formalizadas validamente em ambiente digital com o emprego de biometria facial, prova de vida, captura de documentos originais e validação de dados telemáticos e de geolocalização. Asseverou, ainda, a liberação e o efetivo proveito econômico dos capitais contratados (R$ 2.095,61 e R$ 2.151,85), os quais foram repassados diretamente à conta em que a autora recebia seu benefício previdenciário à época. Concluiu pela inexistência de conduta ilícita, afastando a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. Acostou as Cédulas de Crédito Bancário e dossiês de formalização digital (ID 10537211526 e ID 10537225261), demonstrativos de evolução do débito (ID 10537229358 e ID 10537237205) e comprovantes de transferência eletrônica TED (ID 10537232515 e ID 10537248100). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10553314893), rechaçando as preliminares e os documentos juntados com a defesa. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10626795387), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Determinada a expedição de ofícios aos entes bancários para esclarecimentos sobre a conta destinatária dos repasses (ID 10631663385 e ID 10672363571), aportaram aos autos as respostas das instituições financeiras (ID 10652852953 e ID 10698232471). É a síntese. Decido. 1 – PRELIMINARES 1.1 Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Suscita a instituição financeira requerida o indeferimento da exordial, sob a alegação de que a promovente não teria carreado comprovante idôneo de residência em seu próprio nome, incorrendo em violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à demandada. A petição inicial atende a todos os requisitos fundamentais estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como pelas normas específicas da Lei nº 9.099/1995. A requerente apontou seu endereço residencial na cidade de Araguari/MG, o que encontra respaldo nas informações cadastrais oficiais do próprio CNIS/INSS (ID 10516732556, pág. 39) e na declaração de endereço prestada perante órgão público. Ademais, a exigência de comprovante formal de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação quando outros documentos constantes dos autos convergem para a constatação do domicílio declarado, mormente em se tratando de consumidor hipossuficiente. Destarte, rejeita-se a preliminar. 1.2. Da Análise das Razões da Tutela de Urgência Quanto ao pleito da requerida voltado à revogação/reconsideração da tutela provisória de urgência deferida initio litis, consigna-se que a análise isolada dos requisitos autorizadores da medida antecipatória resta prejudicada nesta fase processual, porquanto a cognição sumária encontra-se plenamente exaurida diante da instrução probatória, sendo o provimento de urgência inteiramente absorvido e substituído pelo julgamento meritório definitivo que se profere nesta oportunidade. 1.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Argui o banco requerido a consumação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, aduzindo o decurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre as datas das contratações (2021) e o ajuizamento da presente demanda (agosto de 2025). A arguição prescricional não comporta acolhimento. Trata-se de demanda contratual em que se discute descontos contínuos incidentes sobre benefício previdenciário que ostenta obrigação de natureza de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada parcela mensal descontada. Dessa feita, o prazo prescricional não se inicia na data de emissão do instrumento contratual originário, mas renova-se periodicamente a cada abatimento indevido efetuado ou a contar do termo final da avença. Como a presente ação foi distribuída em 12/08/2025 e os descontos vinham sendo regularmente praticados até a concessão da ordem liminar no curso de 2025, não se consumou a perda da pretensão em relação às parcelas impugnadas. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, validade e higidez dos contratos de empréstimo consignado formalizados sob os números 010110647750 (parcela de R$ 54,36) e 010111739540 (parcela de R$ 56,40), vinculados ao benefício de Pensão por Morte nº 156.522.782-1, bem como à ocorrência de dano moral e à legitimidade das cobranças efetuadas. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à distribuição da carga probatória. Contudo, a negativa de contratação, por si só, inverte o ônus da prova para o réu, nos termos do artigo 373, II do CPC a fim de que comprove a existência da relação obrigacional. No caso vertente, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus de evidenciar a autenticidade, a legitimidade e o consentimento das operações questionadas. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos revelam que as contratações ocorreram por meio de plataforma eletrônica segura e certificada, modalidade amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante autorizam o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Analisando detidamente os dossiês de formalização digital colacionados sob os IDs 10537211526 e 10537225261, verifica-se a existência de rigorosa trilha de auditoria eletrônica (logs de sistema), contendo: Manifestação de vontade inequívoca no aplicativo de mensagens, com concordância expressa quanto aos valores, parcelas, prazo e taxas de juros (CET); Registros de protocolo telemático com identificação do endereço de IP (200.97.228.192 e 189.70.133.43), porta lógica e modelo do aparelho móvel utilizado (Samsung Galaxy A20s, SM-A207M); Coordenadas geográficas de geolocalização (latitude -18.63351170 e longitude -48.19808280) plenamente compatíveis com a Comarca de Araguari/MG, onde reside a autora; Captura de imagens límpidas, recentes e digitalizadas do documento de identificação pessoal da autora (RG nº MG-17.476.839); Biometria facial da requerente com verificação de prova de vida dinâmica (validação biométrica de movimentos faciais com câmera frontal), cuja imagem confere integralmente com a fisionomia da consumidora e com o documento pessoal apresentado. Em que pese a demandante alegar na petição inicial e em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (ID 10626795387) que seria pessoa analfabeta ou semianalfabeta e desprovida de discernimento tecnológico para contratações eletrônicas, tal versão é infirmada pelos documentos acostados aos autos. Constata-se que a autora é alfabetizada, sabendo assinar perfeitamente de próprio punho o seu nome por extenso, conforme se observa claramente na cédula oficial de identidade de ID 10515430979, na procuração ad judicia de ID 10515415984 e na declaração de hipossuficiência de ID 10515455055. Não há nos autos nenhum elemento de prova que corrobore a alegação e que pudesse eivar de vício o consentimento externado na celebração remota. Ademais, no tocante à efetiva disponibilização do mútuo, a instituição financeira juntou os comprovantes oficiais de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostados aos IDs 10537248100 e 10537232515, demonstrando que os valores líquidos mutuados — R$ 2.095,61 (em 27/07/2021) e R$ 2.151,85 (em 26/10/2021) — foram devidamente transferidos em favor da autora, tendo como destino a conta corrente nº 000875898-0, vinculada à agência 6044 (Banco 756). Muito embora a parte autora tenha sustentado o desconhecimento de tal conta bancária, o confronto probatório com os documentos expedidos pelo próprio INSS — juntados pela demandante com a petição inicial (Histórico de Créditos do INSS, ID 10515397644, fls. 7 e 8), comprova de maneira irrefutável que, nos meses de julho e outubro de 2021 (época dos depósitos), a pensão por morte da requerente era paga exatamente sob o código de compensação bancária nº 756, no posto "PA209 LOJA AGIBANK ARAGUARI MG" (agência 6044), na conta nº 000875898-0. Tal circunstância restou definitivamente corroborada pela informação prestada pela instituição cooperativa Sicoob Aracoop ao ofício judicial (ID 10698232471), ao certificar que a mencionada agência 6044 correspondia aos serviços operados junto ao correspondente bancário Agibank. Portanto, resta plenamente comprovado que os capitais decorrentes dos dois empréstimos foram depositados diretamente na conta corrente em que a requerente auferia seus proventos mensais, restando patente o proveito econômico obtido pela autora, sem qualquer registro de recusa, estorno ou devolução voluntária à época da disponibilização das quantias. Constatada a plena legitimidade dos contratos celebrados e comprovado o repasse dos respectivos valores à conta da autora, tem-se por lícitos e devidos os descontos averbados no benefício previdenciário, agindo a instituição financeira no exercício regular de direito. Por conseguinte, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, inexistindo indébito a ser repetido, seja de forma simples ou em dobro. Igualmente, ausente qualquer conduta antijurídica imputável à requerida, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos vestibulares e a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente outorgada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA GOMES FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 10516143616, restabelecendo-se a regularidade dos descontos das parcelas relativas aos contratos nº 010110647750 e nº 010111739540 no benefício previdenciário da autora. Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araguari, 15 de julho de 2026 JESSICA YOSHIE OBO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5009318-03.2025.8.13.0035 AUTOR: RENATA GOMES FERREIRA CPF: 117.564.106-58 RÉU/RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 15 de julho de 2026 KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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