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5009316-20.2026.4.04.7104

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009316-20.2026.4.04.7104/RS AUTOR: LUCIMAR KALLER COLOMBI ADVOGADO(A): MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo, nos temos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), promove o presente despacho, a fim de: 1. Intimar a parte para tomar conhecimento do conteúdo da referida Resolução Conjunta, que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. Confira a íntegra aqui. 1.1. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. 1.2. A adesão decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Confira a íntegra aqui. 1.3. Neste momento processual (pós-ajuizamento), a adesão reflete o protagonismo da parte autora através de seu/sua procurador(a) pela coleta e juntada das provas nos termos desta decisão, o que se alinha à lógica da modalidade "Sem Audiência" prevista na Resolução e pressupõe a boa-fé das partes do processo (conforme § 3º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.4. O sucesso deste procedimento depende da efetiva adesão das partes e seus procuradores, a qual é facultativa. Não havendo interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, o processo seguirá o rito próprio. 1.5. Somente a parte autora capaz e representada obrigatoriamente por advogado(a) ou defensor(a) público(a) poderá aderir à Instrução Concentrada (forte no § 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.6. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará concordância das partes em não suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a) (conforme art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025) 2. Intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2.1. A presente modalidade de Instrução Concentrada está limitada aos períodos de tempo rural nos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade (forte no § 1º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.2. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (forte no § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, EMENDAR A INICIAL, instruindo-a com as provas que entender necessárias. 3.1. Solicita-se-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" no campo tipo de petição e que conste no corpo da petição a expressão "A PARTE AUTORA ADERE À INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM AUDIÊNCIA". 3.2. A utilização desse tipo específico de petição contendo o termo de adesão à instrução concentrada permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico e sem o conteúdo claro de manifestação de vontade em aderir à Instrução Concentrada demandará energia e tempo da unidade para a realização da triagem, afetando a celeridade processual. 3.3. Consideram-se provas documentais ou documentadas OBRIGATÓRIAS: I - cópia integral do requerimento administrativo do benefício postulado, disponível no endereço eletrônico “Meu INSS”; II - processo administrativo que contenha a autodeclaração do(a) segurado(a) especial (conforme Art. 3º, § 4º, da Resolução Conjunta nº 63/2025); 3.4. Consideram-se provas documentais ou documentadas SUGERIDAS (e que configuram início de prova material ou úteis para a comprovação do labor rural, conforme art. 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução Conjunta nº 63/2025): I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, observados os requisitos mínimos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025 e a obrigatoriedade de resposta às perguntas padronizadas do Anexo I - confira a íntegra aqui; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; VII - notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VIII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor(a) ou consignante; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; X - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; XI - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; XII - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A; e XIII - outros documentos que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito, históricos escolares, contratos de financiamento de safra. 3.5. Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (forte no art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.6. Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Resolução Conjunta: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. 3.7. Recorde-se que para colheita da prova oral poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial (forte no art. 4º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.8 Consigne-se que as perguntas obrigatórias previstas no Anexo I poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida (forte no art. 4º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.9. A necessidade (ou não) de juntada de novas provas SUGERIDAS quando da manifestação de adesão decorrerá da análise do conjunto probatório que já ampara a inicial. Poderá a parte autora, por exemplo, optar por declarar que as provas que amparam a inicial são suficientes para a comprovação de suas alegações e que o feito se encontra pronto para o processamento através da Instrução Concentrada. 4. Caso haja negativa de adesão à Instrução Concentrada, deve a parte autora, desde logo, dar "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO". Outrossim, será considerada negativa de adesão o "DECURSO DE PRAZO". 5. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova (documentos, vídeos, etc), promova-se a citação do INSS para, no prazo de 31 (trinta e um) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Tal prazo diferenciado tem por objetivo facilitar a triagem automatizada dos processos pelos sistemas internos dos procuradores federais e poderá ser revisto no futuro. 6. Havendo interesse do INSS em oferecer ACORDO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 7. Havendo interesse do INSS em oferecer CONTESTAÇÃO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 8. Apresentada proposta de acordo ou requerimento de intimação da parte autora para que complemente a prova documental, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Havendo concordância da parte autora em ACEITAR O ACORDO, solicita-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 10. A recusa da proposta de acordo deverá ser motivada e preferencialmente acompanhada de elemento que demonstre a efetiva ciência do segurado quanto ao oferecimento da proposta (assinatura conjunta da parte autora na petição, declaração de próprio punho, etc). 11. Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSCON para homologação e expedição da requisição de pagamento. 12. Em caso de não concordância fundamentada em face da proposta de acordo ou apresentada contestação pelo INSS, a parte autora será intimada para, no prazo de cinco dias, informar se subsiste interesse na produção de outras provas. 13. Nos casos regidos pela Resolução Conjunta nº 63/2025, não deverá ser determinada ao INSS a realização de justificação administrativa para instrução dos períodos controvertidos (forte no art. 9º da Resolução). 14. Caso não haja manifestação sobre a proposta ou exista recusa sem fundamentação, o(a) Juiz(a) poderá designar audiência de conciliação. 15. Consigne-se que a adesão ao procedimento não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo não sejam idôneas, os arquivos juntados aos autos estejam corrompidos ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa, ou determine a complementação da Instrução Concentrada para esclarecer pontos omissos ou caso perguntas obrigatórias não tenham sido respondidas (forte no art. 6º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 16. Não havendo mais provas a serem produzidas ou finalizadas as diligências complementares, o processo seguirá concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento. 17. Das orientações acerca da Instrução concentrada em liguagem simples e acessível Buscando uma comunicação eficiente de atos processuais aos jurisdicionados que possuem maiores dificuldades de compreensão sobre as nuances das diversas atividades que são desenvolvidas pelo Poder Judiciário especialmente quando do andamento dos processos judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 103/2024, do CNJ, oriento aos interessados acessarem o material desenvolvido pelos Juízes desta Unidade. O material pode ser acessado clicando aqui ou apontando o celular para o QR-Code abaixo: Além disso, as orientações estão acessíveis em áudio. O podcast pode ser acessado clicando aqui ou apontando o celular para o QR-Code abaixo: 18. Havendo dúvidas ou sugestões, utilize o balcão virtual da unidade. Clique aqui para acessar.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009316-20.2026.4.04.7104/RS AUTOR: LUCIMAR KALLER COLOMBI ADVOGADO(A): MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado (fatura de energia, água, internet, telefone ou condomínio) e em seu nome, sob pena de não atender o previsto no art 320, CPC e, por consequência, resultar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Sendo o caso de indisponibilidade de comprovante de endereço em nome do próprio do (a) autor (a), junte-se comprovante em nome do proprietário ou possuidor do imóvel em que reside, declaração desse proprietário ou possuidor atestando a residência do (a) autor (a) no local, assim como documento de identificação do declarante. O prazo para emenda é improrrogável, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito.

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