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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009312-56.2026.4.04.7112/RS AUTOR: IZOLETE FAGUNDES CORREIA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE SOUZA (OAB RS125182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZOLETE FAGUNDES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Vivaldino Correia, ocorrido em 03/10/1999. A parte autora alega, em síntese, que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, por já se encontrar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta, ainda, que sua qualidade de dependente é presumida, por ser esposa do falecido. O requerimento administrativo (NB 243.164.178-8), formulado em 13/06/2026, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob os seguintes termos: evento 1, PROCADM14, fl.47. 1. Recebo a inicial. 2. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, o falecimento do suposto instituidor ocorreu em 03/10/1999, ao passo que o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda ocorreram apenas no ano de 2026. O decurso de mais de duas décadas entre o óbito e a busca pela prestação jurisdicional afasta e descaracteriza a urgência contemporânea (periculum in mora), não justificando a concessão da medida de plano, sem a prévia angularização processual. Ademais, no tocante à probabilidade do direito, faz-se estritamente necessária a prévia instrução probatória e o contraditório para comprovar de forma escorreita a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito, bem como a efetiva qualidade de segurado do falecido. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral do processo administrativo concessório da aposentadoria do falecido Vivaldino Correia, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. A providência se faz necessária tendo em vista que, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a exordial com os documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Ressalta-se que a requisição de documentos por meio da intervenção judicial possui caráter excepcional, devendo a parte exaurir os meios ao seu alcance — como a solicitação de cópia de processo administrativo perante os canais de atendimento do INSS ou portal Meu INSS — antes de postular o auxílio do Juízo. Caso resta demonstrada a impossibilidade material de obtenção do documento pela via administrativa (mediante juntada do protocolo/requerimento protocolado junto à autarquia e não atendido no prazo legal), os autos virão conclusos para análise do pedido de requisição ao INSS. 5.1. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reavalie a documentação apresentada e acoste provas a respeito da alegada união estável, especialmente a convivência nos últimos dois anos anteriores ao óbito do instituidor, tais como: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Caso os documentos acima especificados já tenham sido juntados nos autos, indicar a sua localização (evento, documento e página). 6. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Vivaldino Correia, ou, inexistindo dependentes habilitados, apresentar a respectiva certidão negativa expedida pelo INSS. 7. Juntados os documentos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução ou para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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