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5009309-31.2022.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5009309-31.2022.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ADEMAR NEIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157) ADVOGADO(A): WILSON EDGAR KRAUSE FILHO (OAB PR042135) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM ELEVADOS ÍNDICES DE SALINIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR À UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA. SUPERVENIÊNCIA DO ENUNCIADO N. 71 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta contra o Município de Navegantes e o SEMASA em razão do fornecimento de água imprópria para consumo humano, com elevados índices de salinidade, durante aproximadamente 24 dias, entre outubro e novembro de 2020. 2. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o colapso da estrutura ocorreu repentinamente, os réus adotaram medidas para mitigar os efeitos da crise e os transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento. 3. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor, afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela necessidade de comprovação individual do dano moral e de eventual prejuízo à saúde. 4. Embargos de declaração nos quais o autor sustenta omissão quanto às condições da estrutura de captação, à responsabilidade objetiva, ao risco administrativo e à natureza presumida do dano moral, além de contradição entre a dispensa da prova oral e a conclusão de insuficiência probatória. Pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a orientação uniformizada superveniente deve ser aplicada ao processo ainda pendente de julgamento definitivo; (ii) os embargos podem receber efeitos infringentes; (iii) os réus respondem solidariamente pelo fornecimento inadequado; (iv) está demonstrada a condição do autor como usuário atingido; e (v) o fornecimento prolongado de água imprópria configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração não se destinam ordinariamente à rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos infringentes quando a consideração de fato jurídico superveniente diretamente aplicável ao processo pendente conduz necessariamente à modificação do resultado, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 7. O Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização, editado após o acórdão embargado e antes da formação da coisa julgada, incide sobre a controvérsia e estabelece que, reconhecida a responsabilidade dos prestadores, o fornecimento de água com elevados índices de salinidade no período indicado configura dano moral in re ipsa. 8. O Município, responsável pela distribuição, faturamento e cobrança, e o SEMASA, responsável pela captação, tratamento e fornecimento da água, integram a mesma cadeia de consumo. A responsabilidade é objetiva e solidária. O rompimento de adutora, barragem ou outro elemento integrante do próprio sistema de captação configura fortuito interno, inserido no risco da atividade. 9. A sentença reconheceu que o autor foi atingido pelo fornecimento de água salobra. O SEMASA, em suas contrarrazões, mencionou a declaração de residência 1 e expressamente incluiu o demandante entre os residentes no endereço. Ausente prova de que o imóvel estivesse desocupado, não edificado ou sem consumo. Condição de usuário atingido comprovada. 10. O fornecimento de água imprópria para consumo e necessidades domésticas durante aproximadamente 24 dias viola o acesso a bem essencial e configura dano moral presumido. Indenização fixada em R$ 2.000,00, conforme as particularidades do caso e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, dar provimento ao recurso inominado e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Mantida a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Sem custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A orientação uniformizada superveniente deve ser considerada no processo ainda pendente de julgamento definitivo quando incidir diretamente sobre questão devolvida ao órgão recursal. 2. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes quando a integração do julgamento com fato jurídico superveniente conduz necessariamente à alteração do resultado. 3. Os entes responsáveis pela captação, pelo tratamento, pela distribuição e pela cobrança do serviço de abastecimento respondem solidária e objetivamente por sua inadequação. 4. O rompimento de elementos integrantes do próprio sistema de captação e contenção configura fortuito interno. 5. O fornecimento de água imprópria para consumo humano por período prolongado configura dano moral in re ipsa ao usuário comprovadamente atingido.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17, 22 e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 493, 926, 933, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5005223-80.2023.8.24.0135; Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização; TJSC, RCIJEF n. 5006177-92.2024.8.24.0135, Segunda Turma Recursal, relatora para acórdão Margani de Mello, julgado em 7-4-2026; TJSC, RCIJEF n. 5009281-92.2024.8.24.0135, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 9-7-2026; Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar e modificar o acórdão embargado, em razão da orientação uniformizada superveniente, e, em consequência: a) manter a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; b) modificar o acórdão do evento 81 para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor; c) reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ/SC - SEMASA ao pagamento de R$ 2.000,00 a Ademar Neis, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados, em cada período, os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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