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5009309-22.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009309-22.2026.8.24.0125/SC AUTOR: PEDRO MIGUEL BLOTZ DE MELLO ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao despacho do Evento 12, a parte autora apresentou manifestação e documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (Evento 15). É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, hipóteses de indeferimento liminar, razão pela qual deve ser recebida. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Acerca da tutela de urgência, Luiz Fux ensina que: Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300)116-117 é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023 . 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág.124. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/. Acesso em: 19 ago. 2026. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. O Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Evento 15, CHEQ3) confirma a existência do contrato nº 000025890161, junto ao réu Banco Safra S.A., com averbação em 12/04/2022 e desconto mensal de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), incidente sobre benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz (nascido em 18/01/2020), sem a existência de autorização judicial para a operação. O art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, exigia expressamente autorização judicial para que o representante legal autorizasse desconto em benefício de tutelado ou curatelado, impondo o inciso VI do mesmo dispositivo à própria instituição financeira o dever de verificar essa exigência, sob pena de nulidade do contrato. Embora tal exigência tenha sido posteriormente flexibilizada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, de 11/08/2022, que passou a deixar a critério da instituição consignatária a contratação por representante legal, essa alteração é posterior à averbação do contrato ora discutido (12/04/2022), não lhe sendo aplicável. Ademais, a própria IN 136/2022 teve seus efeitos suspensos por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, por exceder o poder regulamentar do INSS e violar os arts. 1.749, III, e 1.774 do Código Civil, tendo sido a exigência de autorização judicial restabelecida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15/07/2025. Constata-se, assim, que a exigência de autorização judicial estava em pleno vigor na data da contratação (abril/2022), circunstância que reforça, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à nulidade da avença, nos termos dos arts. 3º, 104, I, 166, I, e 1.691 do Código Civil. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência do menor, cuja margem consignável, como visto, já se encontra praticamente extrapolada, comprometendo o mínimo existencial, caracterizando lesão continuada. A medida é reversível, porquanto, em caso de improcedência, o réu poderá retomar os descontos, devidamente atualizados. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu promova a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000025890161, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 194.934.273-2), sem incidência de encargos moratórios durante o período de suspensão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, facultado à parte autora, em caso de inobservância da ordem, requerer a expedição de ofício ao INSS/Dataprev. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela ora deferida. Intime-se.

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