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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-95.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE: XAVIER VALDIR PANKE ADVOGADO(A): LEONARDO HIGOR PANKE (OAB RS104180) ADVOGADO(A): XAVIER VALDIR PANKE (OAB RS016845) ADVOGADO(A): Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) EXEQUENTE: LEONARDO HIGOR PANKE ADVOGADO(A): LEONARDO HIGOR PANKE (OAB RS104180) ADVOGADO(A): XAVIER VALDIR PANKE (OAB RS016845) ADVOGADO(A): Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) EXEQUENTE: GUILHERME NELSON SIMON ADVOGADO(A): LEONARDO HIGOR PANKE (OAB RS104180) ADVOGADO(A): XAVIER VALDIR PANKE (OAB RS016845) ADVOGADO(A): Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) EXEQUENTE: Carlos Alberto da Silva ADVOGADO(A): LEONARDO HIGOR PANKE (OAB RS104180) ADVOGADO(A): XAVIER VALDIR PANKE (OAB RS016845) ADVOGADO(A): Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento do credor, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, ante a ausência de localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado provisoriamente conforme art. 921, §2º do CPC. Desde já, havendo novo pedido da parte credora, o processo terá andamento, sem ônus, conforme o parágrafo 3º do artigo 921 do CPC.
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