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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5009308-87.2026.8.21.0006/RS
REQUERENTE: JOSE OSNIR NUNES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
REQUERENTE: CIRLENE NUNES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
REQUERENTE: ROSANGELA DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a avaliação do monte-mor.
3. Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por NEBLINA NUNES DE FREITAS e MARIA SIRLEI DE FREITAS BARBOSA e nomeio como inventariante a parte requerente CIRLENE NUNES DE FREITAS, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 617 do CPC.
3.1. A inventariante nomeada, CIRLENE NUNES DE FREITAS, já prestou as primeiras declarações, nos termos previstos no art. 620 do CPC.
4. Citem-se os herdeiros/viúvo e respectivos cônjuges arrolados na inicial, quais sejam:
» OSVAIR NUNES DE FREITAS;
» OSMAR NUNES DE FREITAS; e
» JORGE ALVES DE FREITAS.
Os respectivos endereços estão informados na petição inicial.
A citação dos herdeiros deverá ser instruída com cópia das primeiras declarações, tal como exige o art. 626, §2º, do CPC.
Ainda, os herdeiros devem ser advertidos de que poderão, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, especialmente
» arguir erros, omissões e sonegação de bens;
» reclamar contra a nomeação de inventariante; e
» contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
5. Intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, com cópia das primeiras declarações, na forma do art. 626 do CPC.
6. Publique-se edital, nos termos do art. 259, III, do CPC.
7. A inventariante, após a citação/habilitação de todos os herdeiros, e ausente impugnação às primeiras declarações ou já decididas, deverá providenciar a avaliação dos bens e cálculo do ITCD.
7.1. A avaliação e cálculo do ITCD são realizados por meio da DIT, cujo regramento está disposto no art. 35 do Decreto Estadual 33.156, de 31/03/1989, segundo o qual determina que
Art. 35. As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida:
I - em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http:///www.sefaz.rs.gov.br:
a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público;
b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4.º, I e 6.º, III e V;
c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34;
d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
II - em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso.
§ 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II.
§ 2º A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
§ 3º - O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal.
§ 4º - O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Assim, nos processos de inventário, é a parte, representada por advogado ou pela Defensoria Pública, que deverá promover a avaliação dos bens para o cálculo do ITCD, mediante Declaração de ITCD, providência reputada como vista à Fazenda Pública Estadual.
7.2. Com a avaliação, deverá ser readequado o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao total do monte-mor.
8. Recolhidos eventuais tributos devidos e pagos os credores habilitados, a inventariante deverá:
8.1. apresentar o esboço de partilha, e
8.2. anexar ao processo as certidões negativas de débito.
9. Apresentado o esboço de partilha, os herdeiros deverão ser intimados para, no prazo comum de 15 dias, se manifestar, querendo.
9.1. Havendo reclamação de qualquer herdeiro, intime-se a inventariante para se manifestar.
10. Com ou sem reclamações de herdeiros, retornem conclusos para deliberação sobre a partilha.