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5009308-87.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5009308-87.2026.8.21.0006/RS REQUERENTE: JOSE OSNIR NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195) REQUERENTE: CIRLENE NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195) REQUERENTE: ROSANGELA DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a avaliação do monte-mor. 3. Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por NEBLINA NUNES DE FREITAS e MARIA SIRLEI DE FREITAS BARBOSA e nomeio como inventariante a parte requerente CIRLENE NUNES DE FREITAS, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 617 do CPC. 3.1. A inventariante nomeada, CIRLENE NUNES DE FREITAS, já prestou as primeiras declarações, nos termos previstos no art. 620 do CPC. 4. Citem-se os herdeiros/viúvo e respectivos cônjuges arrolados na inicial, quais sejam: » OSVAIR NUNES DE FREITAS; » OSMAR NUNES DE FREITAS; e » JORGE ALVES DE FREITAS. Os respectivos endereços estão informados na petição inicial. A citação dos herdeiros deverá ser instruída com cópia das primeiras declarações, tal como exige o art. 626, §2º, do CPC. Ainda, os herdeiros devem ser advertidos de que poderão, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, especialmente » arguir erros, omissões e sonegação de bens; » reclamar contra a nomeação de inventariante; e » contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 5. Intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, com cópia das primeiras declarações, na forma do art. 626 do CPC. 6. Publique-se edital, nos termos do art. 259, III, do CPC. 7. A inventariante, após a citação/habilitação de todos os herdeiros, e ausente impugnação às primeiras declarações ou já decididas, deverá providenciar a avaliação dos bens e cálculo do ITCD. 7.1. A avaliação e cálculo do ITCD são realizados por meio da DIT, cujo regramento está disposto no art. 35 do Decreto Estadual 33.156, de 31/03/1989, segundo o qual determina que Art. 35. As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida: I - em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http:///www.sefaz.rs.gov.br: a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público; b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4.º, I e 6.º, III e V; c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34; d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; II - em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso. § 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II. § 2º A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. § 3º - O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal. § 4º - O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual. Assim, nos processos de inventário, é a parte, representada por advogado ou pela Defensoria Pública, que deverá promover a avaliação dos bens para o cálculo do ITCD, mediante Declaração de ITCD, providência reputada como vista à Fazenda Pública Estadual. 7.2. Com a avaliação, deverá ser readequado o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao total do monte-mor. 8. Recolhidos eventuais tributos devidos e pagos os credores habilitados, a inventariante deverá: 8.1. apresentar o esboço de partilha, e 8.2. anexar ao processo as certidões negativas de débito. 9. Apresentado o esboço de partilha, os herdeiros deverão ser intimados para, no prazo comum de 15 dias, se manifestar, querendo. 9.1. Havendo reclamação de qualquer herdeiro, intime-se a inventariante para se manifestar. 10. Com ou sem reclamações de herdeiros, retornem conclusos para deliberação sobre a partilha.

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