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5009307-61.2026.8.21.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009307-61.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) EXEQUENTE: EDNA RAQUEL FAGUNDES CORREA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça Conforme art. 1º, VI, da Lei Estadual n. 14.634/2024, há incidência da Taxa Única de Serviços Judiciais nos embargos de devedor, na fase de cumprimento de sentença e na impugnação à fase de cumprimento de sentença. Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença. Caso requeira a gratuidade de justiça, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda. Em caso de isenção da declaração do imposto de renda (a declaração não constar na base de dados da Receita Federal), deverá juntar igualmente: - comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp); - extratos bancários dos 3 (três) últimos meses. Destaco, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência financeira deverá ser contemporânea ao requerimento do benefício, sendo válida a reanálise na fase de cumprimento de sentença. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício. Emenda Nos termos do art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para ajuizamento e representação em fase de cumprimento de sentença, visto que o acostado é datado de junho de 2025 e não possui outorga de tais poderes. A ausência de correto e integral cumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

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