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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009303-48.2022.4.04.7108/RS REQUERENTE: MARCIA LEONICE DIEDRICH ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Posteriormente, foi apresentada petição na qual se requer a cessação do benefício concedido na sentença de primeiro grau e afastado pelo acórdão da Turma de origem. A embargante alega omissão quanto à divergência suscitada a respeito da multa por litigância de má-fé. Na petição aduz que tem por objetivo: "[...] evitar que a ausência de cessação administrativa produza consequências futuras em seu desfavor". Requer que: "[...] o INSS seja formalmente cientificado para promover a regularização do benefício, estabelecendo-se como termo de cessação a data juridicamente decorrente do julgamento proferido nestes autos". Passo à análise. Da Petição: Nada a prover. O petitório em referência deverá ser dirigido à Turma Recursal de origem. Dos Embargos de Declaração: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida. In casu, é fácil notar que o embargante pretende, em realidade, o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios. Na decisão embargada, constam expressamente todos os paradigmas apresentados para comprovar a divergência a respeito da multa por litigância de má-fé. Consignou-se, contudo, que os julgados são inválidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, incidindo a Questão de Ordem n. 5/TNU. Não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Relativamente à petição de 1º/9/2026, determino a remessa dos autos à origem para as providências eventualmente cabíveis. Intimem-se.
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