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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009301-33.2026.4.04.7110/RS AUTOR: ENICIA LIMA SOARES ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) ADVOGADO(A): AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Após, voltem conclusos para deliberação, salvo se a demanda versar exclusivamente sobre matéria de direito, caso em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para sentença.
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