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5009300-83.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009300-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BUTTEL DE ASSIS REQUERIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632 Nome: RAFAEL BUTTEL DE ASSIS Endereço: Rua São Paulo, 2131, ap 301 serra leoa, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: CASA & VIDEO BRASIL S.A - intimação eletrônica. Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAFAEL BUTTEL DE ASSIS em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A. A parte autora afirma que adquiriu da requerida Casa & Vídeo um travesseiro pelo valor de R$ 149,90. Posteriormente, foi informada de que o produto estava indisponível em estoque, inclusive para retirada presencial, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e recebeu a restituição do valor pago. Contudo, ao comparecer posteriormente a uma loja física da requerida, constatou que o mesmo produto estava disponível para venda, alegando ter se sentido enganada e frustrada. Diante disso, ajuizou a demanda requerendo o cumprimento da oferta, com a entrega do travesseiro pelo valor de R$ 149,90, além de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 92343509. Em contestação de ID nº 99519654, a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão do estorno integral do valor pago antes do ajuizamento da demanda, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, sustenta que houve indisponibilidade do produto no estoque destinado ao e-commerce, o qual seria distinto do estoque das lojas físicas, tendo oferecido ao autor a substituição do produto ou o cancelamento da compra. Afirma que, diante da impossibilidade de entrega, promoveu o cancelamento e o estorno integral de R$ 149,90, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 99585764, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. As partes requereram o julgamento antecipado da lide na Audiência de Conciliação. Pois bem. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu junto à requerida um kit com quatro travesseiros, pelo valor de R$ 149,90 (ID nº 92334946), cuja entrega não foi realizada em razão da alegada indisponibilidade do produto em estoque, conforme demonstrado em ID nº 92334944. No âmbito das relações consumeristas, a oferta e a publicidade suficientemente precisas vinculam o fornecedor, integrando o contrato eventualmente celebrado, conforme dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, o art. 35 do referido diploma assegura ao consumidor, em caso de recusa ao cumprimento da oferta, o direito de exigir o seu cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente paga e perdas e danos. Todavia, a vinculação da oferta não implica, por si só, que o cumprimento específico da obrigação seja exigível em toda e qualquer circunstância, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, inclusive a possibilidade material de cumprimento da prestação e as providências adotadas pelo fornecedor para solucionar o inadimplemento. No caso dos autos, embora tenha ocorrido a frustração da entrega do produto adquirido pelo autor, a requerida esclareceu que o item se encontrava indisponível no estoque destinado às vendas realizadas pelo comércio eletrônico, sustentando que este possui gestão distinta do estoque das lojas físicas. Diante da impossibilidade de atendimento do pedido, foram oferecidas alternativas ao consumidor e, posteriormente, promovido o cancelamento da compra. Ademais, restou comprovado que a requerida efetuou o estorno integral do valor de R$ 149,90, em 19/02/2026, diretamente no cartão de crédito utilizado na aquisição, conforme demonstrado em ID nº 99519681, inexistindo retenção de qualquer quantia desembolsada pelo consumidor. Assim, ainda que a indisponibilidade do produto tenha ocasionado a frustração da legítima expectativa do consumidor, a restituição integral do valor pago recompôs sua esfera patrimonial, não se verificando, nas circunstâncias do caso concreto, fundamento suficiente para impor à requerida o cumprimento compulsório da obrigação, tampouco prejuízo material remanescente passível de reparação. No que se refere ao dano moral, igualmente não merece acolhimento a pretensão autoral. Embora a não entrega do produto tenha causado frustração ao consumidor e exigido contatos administrativos para solução da questão, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. A requerida promoveu o cancelamento da compra e restituiu integralmente o valor desembolsado, não havendo demonstração de retenção indevida de valores ou de qualquer outra consequência concreta de maior gravidade. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem situação de constrangimento, exposição, privação relevante ou qualquer repercussão excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. A própria controvérsia decorre da aquisição de produto de uso doméstico no valor de R$ 149,90, posteriormente estornado, circunstância que, embora inconveniente, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Desse modo, ausente demonstração de repercussão que extrapole os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, não há falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de agosto de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030917263372100000084763722 1 - FORMULARIO Peças digitalizadas 26030917263453700000084763724 2 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 26030917263541300000084763725 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 26030917263624700000084763726 EMAILS + RECLAMAÇÃO PROCON Peças digitalizadas 26030917263719800000084763727 FATURAS Peças digitalizadas 26030917263813100000084763728 NOTA FISCAL Peças digitalizadas 26030917263904300000084763729 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031013303821000000084769985 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031013303821000000084769985 Certidão Certidão - Juntada 26031315394515400000085178592 REQ RAFAEL Outros documentos 26031315394541000000085180280 Despacho Despacho 26031813080627100000085441889 Despacho Despacho 26031813080627100000085441889 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041011242305900000087056279 CASA & VIDEO BRASIL S.A Aviso de Recebimento (AR) 26041011242200500000087056286 AR RAFAEL Aviso de Recebimento (AR) 26041416232486500000087267352 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041416223123600000087267323 Certidão Certidão 26061213263342900000093614504 Contestação Contestação 26061510332730900000093798972 2024.10.08 - Procuração do Alessandro - Ad Judicia - Grupo CVLB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061510332753400000093798986 Kit Rrepresentação CVBR 2025 Documento de representação 26061510332800300000093798988 Substabelecimento Roca Advocacia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061510332854000000093798992 Carta de Preposto Ampla - Virtual Carta de Preposição em PDF 26061510332890600000093798994 RAFAEL BUTTEL DE ASSIS - Comprovante de estorno Documento de comprovação 26061510332922000000093798995 Termo de Audiência Termo de Audiência 26061514142869100000093860633

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