2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5009300-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JÚNIOR FELDHAUS (OAB SC057105) APELANTE: LENOIR LEONARDO ULLER (RÉU) ADVOGADO(A): JÚNIOR FELDHAUS (OAB SC057105) APELANTE: SANDRA ASSIS BRASIL CANI (RÉU) ADVOGADO(A): JÚNIOR FELDHAUS (OAB SC057105) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I – ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros interpuseram apelação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE em face de SANDRA ASSIS BRASIL CANI, LENOIR LEONARDO ULLER e ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, os apelantes foram intimados a apresentar documentação destinada à comprovação de sua condição econômica, individualmente quanto às pessoas físicas e à pessoa jurídica, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício (evento 10, DESPADEC1). Em atendimento à determinação, apresentaram petição e documentos (evento 17, PET1). Na sequência, a gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação (evento 19, DESPADEC1). O prazo transcorreu sem o devido pagamento. Interposto agravo interno pelos apelantes (evento 29, AGR_INT1), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 36, DESPADEC1) e o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça (evento 50, RELVOTO1). Contra o acórdão, os recorrentes interpuseram recurso especial (evento 59, RECESPEC1), ao qual foi negado seguimento quanto às controvérsias abrangidas pelos Temas 1.178 e 1.424 do Superior Tribunal de Justiça e que, no mais, não foi admitido (evento 69, DESPADEC1). II – O recurso, para ser conhecido, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dentre os primeiros, também nomeados requisitos subjetivos, estão o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso. Já quantos aos requisitos extrínsecos, também chamados de objetivos ou formais, se insere a tempestividade, a comprovação do preparo recursal, e a regularidade do recurso, sem o que o recurso não pode ser conhecido. No caso em análise, o feito ressente-se da falta do necessário preparo, o que conduz à deserção do recurso. Especificamente sobre o preparo, dispõe o Diploma Processual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. A correta e regular formação da peça é ônus de quem recorre, que, no ato da interposição do recurso, deve anexar à petição os documentos obrigatórios, dentre eles a prova do recolhimento do preparo. Na hipótese, após o indeferimento da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao agravo interno, o interessado não promoveu e nem comprovou o recolhimento do preparo quando intimado para tanto. Com efeito, considerando que decorreu o prazo para efetuar o pagamento do preparo, a deserção do reclamo é medida a ser aplicada, por manifesta desobediência ao preceituado no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por falta de requisito formal ou objetivo. III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.