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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009299-64.2026.8.21.3001/RS AUTOR: ANDRE LUIS HERNANDES SAMPAIO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A procuração acostada pela parte ré está vencida. O art. 76 do CPC dispõe: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Isso posto, suspendo o processo para regularização da representação processual. Intime-se a parte ré para regularizar a representação processual em 15 dias, sob pena do processo seguir a sua revelia.
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