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5009299-16.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009299-16.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NUBIA BATISTA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. NÃO COMPROVADA DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, BPC/LOAS. A recorrente alega basicamente que o juízo de origem teria adotado interpretação restritiva do conceito de deficiência, aproximando-o indevidamente da ideia de incapacidade absoluta ou dependência total de terceiros, deixando de valorar adequadamente o impedimento de longo prazo e sua interação com as barreiras sociais, econômicas e laborais enfrentadas. É o relatório do essencial. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Como já mencionamos anteriormente, no evento 78, em que pese o disposto na Lei nº 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, na linha da jurisprudência da TNU, reiterada no tema 378, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Nessa esteira, ao contrário do que a recorrente alega, não há que se falar em interpretação restritiva do conceito de deficiência, uma vez que a análise se deu com base em perícia multidisciplinar, realizada por perito médico especialista em oftamologia, evento 46, e perita assitente social, evento 42, que levou em consideração as sua interação com as barreiras sociais, econômicas e laborais. No mais, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem

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