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5009298-75.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009298-75.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MICAELA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL MELIM GOMES (OAB SC011832) ADVOGADO(A): RICARDO KLINTWORT (OAB SC033994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de MICAELA CRISTINA DA SILVA, em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução , nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 226.635,93, sendo R$ 193.720,05 relativos à restituição de contribuição previdenciária e R$ 32.915,88 relativos à restituição de imposto de renda retido na fonte. O Município de Itajaí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução quanto ao IRPF, ao argumento de que a parte exequente incluiu parcela indevida relativa ao mês de dezembro de 2025, no valor histórico de R$ 3.142,15, embora não tenha havido desconto de imposto de renda naquela competência. Alegou, ainda, que a parte exequente utilizou a SELIC como indexador de correção monetária no módulo doEproc, com capitalização composta, o que caracterizaria anatocismo. Ao final, requereu a redução do valor devido a título de IRPF para R$ 29.243,04. O Instituto de Previdência de Itajaí - IPI, por sua vez, também apresentou impugnação, sustentando excesso de execução quanto à contribuição previdenciária. Defendeu que a restituição somente poderia abranger o período posterior à aposentadoria da autora, ocorrida em 02/04/2025, razão pela qual apurou como devido o valor de R$ 9.831,21, em substituição ao valor executado de R$ 193.720,05. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação do Município quanto à exclusão da parcela de dezembro de 2025 e quanto ao critério de aplicação da SELIC, requerendo que o valor em execução contra o Município, a título de IRPF, fosse fixado em R$ 29.243,04. Quanto à impugnação do IPI, a exequente pugnou pela rejeição, sustentando que o título judicial foi expresso ao fixar a restituição da contribuição previdenciária desde janeiro de 2019, sendo inviável a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação apresentada pelo Município de Itajaí A impugnação do Município merece acolhimento. A sentença exequenda reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e condenou o Município de Itajaí à restituição dos valores de IR descontados desde a aposentadoria da autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daqueles cobrados no curso do processo até o trânsito em julgado. No cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo de IRPF no valor de R$ 32.915,88, abrangendo as parcelas de abril/2025 a dezembro/2025, inclusive uma rubrica referente à competência dezembro/2025 no valor histórico de R$ 3.142,15, além de outra rubrica relativa ao décimo terceiro salário de 2025. O Município demonstrou, contudo, que não houve desconto de imposto de renda na competência dezembro/2025, havendo retenção apenas sobre o décimo terceiro salário. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pela parte exequente em sua manifestação, na qual admitiu que a inclusão da parcela de dezembro de 2025 foi equivocada. Assim, inexistindo retenção de imposto de renda na competência mensal de dezembro/2025, não há valor a ser restituído em relação a tal parcela. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido ou retenção indevida efetivamente realizada. Se não houve desconto, não há indébito a repetir. Também assiste razão ao Município quanto ao critério de aplicação da SELIC. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município até a vigência da EC 113/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA no período anterior e, após 09/12/2021, incidência da SELIC. Ocorre que a SELIC, por sua própria natureza, não pode ser aplicada como simples indexador de correção monetária acumulado de forma composta, especialmente quando tal sistemática acarreta capitalização sucessiva e artificial do débito. A utilização da SELIC como índice mensal de correção monetária capitalizado no sistema de cálculo produz efeito incompatível com a vedação ao anatocismo, pois transforma uma taxa única de atualização e mora em mecanismo de capitalização composta. Segundo as instruções disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no tutorial de Cálculo Judicial no Eproc – Perfil Usuário Externo1 no que concerne aos índices disponíveis de taxa de juros, fez-se o seguinte apontamento sobre a Taxa Selic: SELIC (mensal): não deve ser confundida com o índice Selic (mensal) disponível como indexador de correção monetária. O índice Selic (mensal), como todos os indexadores de correção monetária, é calculado de forma acumulada e composta; diferentemente da Selic (mensal) para utilização como taxa de juros, que deve ser aplicada na forma simples, sem capitalização composta de juros, para inibir o anatocismo. A aplicação de Selic (mensal) como taxa de juros foi disponibilizada para utilização em cálculos de condenações contra a Fazenda Pública com o intuito de atender ao disposto na EC nº 113 e Resolução do CNJ n. 448, de 25/03/2022, situação em que é vedado o anatocismo. Desse modo, para fins operacionais de cálculo, a SELIC deve ser aplicada como taxa de juros, uma única vez, de forma não cumulada com outro índice e sem capitalização composta, e não como indexador autônomo de correção monetária mensal acumulado de modo composto. Tal critério evita a incidência de juros sobre juros e preserva o comando sentencial, que determinou a aplicação da SELIC após a EC 113/2021, mas não autorizou anatocismo. No caso concreto, a própria parte exequente concordou com a impugnação municipal, tanto quanto à exclusão da parcela indevida de dezembro/2025 quanto quanto ao ajuste da SELIC para afastar eventual anatocismo, requerendo expressamente que a execução contra o Município prossiga pelo valor de R$ 29.243,04. 18.2 Diante disso, deve ser acolhida a impugnação do Município de Itajaí, para reduzir o valor devido a título de restituição de IRPF para R$ 29.243,04. 2. Da impugnação apresentada pelo Instituto de Previdência de Itajaí - IPI A impugnação do IPI, por outro lado, não merece acolhimento. O Instituto sustenta que a restituição da contribuição previdenciária somente poderia abranger o período posterior à aposentadoria da autora, ocorrida em 02/04/2025, pois antes disso não haveria proventos de aposentadoria passíveis de incidência da isenção reconhecida judicialmente. Com base nessa interpretação, apurou como devido o valor de R$ 9.831,21, atualizado até maio de 2026. A tese, contudo, não pode ser acolhida nesta fase processual, pois contraria os limites objetivos do título executivo judicial. Na fundamentação da sentença, ao tratar especificamente da repetição do indébito quanto à contribuição previdenciária, este Juízo consignou expressamente que a parte autora faz jus à restituição desde janeiro/2019, sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de cada período. Além disso, no dispositivo, a sentença condenou à restituição dos valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente no período de janeiro/2019 até que cessassem os descontos indevidos, sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Portanto, o título executivo judicial não é omisso quanto ao termo inicial da restituição da contribuição previdenciária. Ao contrário, a sentença indicou expressamente janeiro/2019 como marco inicial. A interpretação defendida pelo IPI, embora busque limitar a restituição ao período posterior à aposentadoria, importa verdadeira rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado. Se o Instituto entendia que havia contradição, obscuridade, erro material ou excesso no comando judicial, deveria ter manejado o recurso cabível na fase de conhecimento, notadamente embargos de declaração ou recurso inominado, conforme o caso. Não é admissível, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o conteúdo do título executivo judicial sob o argumento de interpretação sistemática, quando a sentença foi expressa quanto ao período de restituição. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (11.1), excluindo-se a parcela mensal de dezembro/2025, e incidência da Taxa Selic como taxa de juros e REJEITO a Impugnação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (12.1). Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO: I - A remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do valor exequendo do cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se o período fixado na sentença e os critérios técnicos ora estabelecidos, especialmente quanto à aplicação da SELIC, que deve ser operacionalizada como taxa de juros, sem capitalização composta e sem cumulação com outro índice de correção monetária, a fim de evitar anatocismo. Em seguida, a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da atualização do crédito. II - Não havendo insurgências, expeçam-se as Requisições de Pagamento de Precatório2, referente ao montante principal da restituição da contribuição previdenciária e imposto de renda , por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. a) Crédito principal: trata-se de valor com caráter alimentar, entretanto não sujeito a incidência do imposto de renda, bem como não haverá desconto de contribuição previdenciária. III - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. IV - Anoto que se trata de débito de natureza alimentar cujoa titular é portador de deficiência, tendo direito, portanto, a superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CRFB/88, por meio da qual se admite o fracionamento para pagamento antecipado do valor equivalente até o triplo3 fixado em lei para as Requisições de Pequeno Valor - RPV, independentemente da ordem cronológica de apresentação do precatório. Friso que, em razão da suspensão dos efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6556, a parcela superpreferencial deve ser paga com preferência sobre o restante, já que inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para adimplemento destes valores. V - Autorizo o destaque de 20% (vinte por cento) do principal, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula segunda do contrato de honorários apresentado em evento 1.8, observado o rateio entre os advogados indicado no evento 1.1. Honorários advocatícios (natureza alimentar): trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. VI - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VII - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. VIII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. IX - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação. X - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual 2. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 3. Art. 9° da Resolução Nº 303 do CNJ.

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