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TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009298-42.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: SILVIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVIO ANTONIO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela de urgência: i) determinar ao Município que realize a entrevista domiciliar e conclua/atualize o CadÚnico no prazo de 10 dias; ii) determinar à União que, em 10 dias, desbloqueie e restabeleça o Bolsa Família, desde que não exista impedimento diverso da desatualização cadastral. Como pedido final, pleiteia: i) a confirmação da tutela, tornando-a definitiva; ii) a condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas desde novembro de 2025; iii) a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua inicial, o autor alega o seguinte: - O Autor é pessoa idosa, atualmente com 63 anos, vive sozinho e não possui renda. Recebia regularmente o Bolsa Família, conforme histórico oficial que registra pagamentos em agosto, setembro, outubro e novembro de 2025; - A manutenção dependia da atualização do Cadastro Único. O comprovante oficial registra cadastro realizado em 10/11/2021, última atualização em 31/07/2023 e limite de atualização em 31/07/2025. O cadastro aparece atualmente como “NÃO atualizado”, embora o Autor tenha procurado repetidas vezes o CRAS do Município de Campos dos Goytacazes para cumprir sua obrigação; - Por se tratar de família unipessoal, passou a ser exigida entrevista no domicílio. O Autor aguarda a visita desde julho de 2025. Ainda que tenha comparecido diversas vezes ao CRAS e solicitado providências, o Município não efetivou a entrevista nem atualizou o cadastro. Em novembro de 2025, o Bolsa Família foi suspenso; - Em 20/08/2026, sem solução após mais de um ano de espera, o Autor formalizou reclamação no Fala.BR, protocolo nº 71003.058443/2026-55. Relatou expressamente aguardar desde julho de 2025 e informou que a demora impedia a análise cadastral e comprometia o acesso ao Bolsa Família. A resposta conclusiva de 27/08/2026 não providenciou a visita: apenas confirmou a atribuição municipal e indicou novos órgãos aos quais o cidadão deveria recorrer; -A situação econômica continua inalterada e documentada: família composta apenas pelo Autor, renda total de R$ 0,00, renda per capita de R$ 0,00 e ausência de vínculo ou benefício no CNIS. A conta de energia de agosto de 2026 confirma o mesmo endereço constante do CadÚnico.; O autor requereu a gratuidade de justiça. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, a autora instruiu a inicial com: i) resposta à reclamação apresentada ao Fala.BR (evento 1, ANEXO8); ii) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 1, CNIS4); iii) comprovante de cadastro no CadÚnico (evento 1, ANEXO3); iv) informação relativa à renda cadastrada (evento 1, ANEXO2); e v) histórico de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família (evento 1, ANEXO1). Os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, que a parte autora integra família unipessoal, encontra-se cadastrada no CadÚnico, possui renda familiar declarada de R$ 0,00, não apresenta vínculo laboral contemporâneo no CNIS e recebeu o benefício do Programa Bolsa Família ao menos até novembro de 2025. Também consta dos documentos juntados que o cadastro da parte autora não se encontra atualmente regularizado e que o próprio sistema informa que a última atualização do cadastro ocorreu em 31/07/2023. No tocante à necessidade de entrevista domiciliar, cumpre observar que, em 14/07/2026, foi homologado acordo judicial firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Defensoria Pública da União – DPU, estabelecendo disciplina temporária para famílias unipessoais (Portaria MDS nº 1.199/2026). Até julho de 2027, a ausência do registro de entrevista domiciliar no Cadastro Único não poderá, por si só, impedir a atualização cadastral nem a manutenção do Programa Bolsa Família de família composta por uma única pessoa, admitindo-se o atendimento presencial nas unidades responsáveis pelo Cadastro Único. Permanecem ressalvadas, contudo, as hipóteses de nova inclusão no Programa Bolsa Família, de averiguação cadastral e de apuração de indícios de irregularidade, situações em que a entrevista domiciliar continua exigível. No caso concreto, os documentos acostados à inicial indicam que a parte autora já era beneficiária do Programa Bolsa Família e que integra família unipessoal, razão pela qual, em princípio, a ausência de visita domiciliar não constitui, segundo a disciplina atualmente vigente, obstáculo necessário à conclusão da atualização cadastral ou à manutenção do benefício. Não há, contudo, elementos suficientes para aferir se a parte autora se encontra submetida a procedimento de averiguação cadastral, apuração de irregularidade ou outra hipótese excepcional que justifique tratamento diverso, nem se a ausência da entrevista domiciliar constitui efetivamente o fundamento da interrupção do benefício. De igual modo, a documentação acostada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, qual foi a causa administrativa específica da interrupção do pagamento do Bolsa Família a partir de dezembro de 2025, tampouco se o benefício se encontra bloqueado, suspenso ou cancelado, se existe procedimento de averiguação cadastral em curso ou se há outro impedimento administrativo à sua manutenção. Essas informações estão em poder da União e são indispensáveis à apreciação do pedido de restabelecimento do benefício. Por outro lado, a Lei nº 15.077/2024, em seu art. 2º, impõe atualização do Cadastro Único a cada 24 meses como requisito para manutenção do benefício. Com efeito, os documentos juntados já demonstram a necessidade da atualização do CadÚnico da parte autora, cujo prazo venceu em 31/07/2025 (evento 1, ANEXO2), providência inserida nas atribuições da gestão municipal. Assim, mostra-se adequada a determinação para que o Município viabilize a conclusão da atualização cadastral da parte autora, observada a regulamentação vigente, sem imposição específica de realização de entrevista domiciliar, salvo se demonstrada hipótese normativa que a torne obrigatória. O perigo de dano também se encontra presente, considerando a natureza alimentar do benefício e os elementos indicativos de ausência de renda atual. Não obstante, verifico que o autor incluiu no polo passivo o INSS, embora tenha direcionado os pedidos à União e ao Município. Sendo assim, necessária a retificação do polo passivo. Ante o exposto: 1. Intime-se o autor para emendar a inicial, para que constem no polo passivo a União Federal e o Município de Campos dos Goytacazes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Prazo: 10 dias. 2 - Realizada a emenda e retificado o polo passivo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o atendimento da autora e adote as providências administrativas necessárias à conclusão da atualização de seu CadÚnico, observada a regulamentação atualmente vigente, sem condicionar o cumprimento da ordem à realização de entrevista domiciliar, salvo se houver hipótese normativa específica que a torne obrigatória; 3. POSTERGO a apreciação do pedido de restabelecimento do Benefício do Bolsa Família e DETERMINO à UNIÃO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o histórico integral de gestão do benefício da autora no SIBEC ou sistema equivalente, indicando, de forma expressa: a) a situação atual do benefício; b) a data e a espécie da repercussão administrativa ocorrida — bloqueio, suspensão ou cancelamento; c) o respectivo motivo e código administrativo; d) a existência, ou não, de procedimento de averiguação ou revisão cadastral, bem como seu fundamento; e) a existência de apuração de indícios de irregularidade ou de qualquer outro impedimento à manutenção do benefício; f) as comunicações dirigidas à beneficiária; g) as parcelas geradas, bloqueadas, suspensas ou canceladas desde dezembro de 2025. Com a apresentação das informações pela União, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência quanto ao restabelecimento do benefício e às parcelas pretéritas. Defiro a gratuidade de justiça. CITEM-SE as rés para apresentação de contestação e especificação justificada das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do CPC, sem prejuízo do cumprimento imediato das determinações acima. Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Intimem-se. Cumpra-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · Outros
Processo 5009298-42.2026.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 03/09/2026.
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