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5009294-17.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009294-17.2025.8.24.0019/SC EXECUTADO: POSTOS AG LTDA ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO THIAGO LOPES CALEGARI promoveu o presente cumprimento de sentença em face de POSTOS AG LTDA., objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no incidente de Habilitação de Crédito n. 5008472-24.2022.8.24.0022. Alegou que a verba foi arbitrada em 10% sobre o proveito econômico de R$ 65.230,90 e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 7.709,06 (evento 1, INIC1). Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523, bem como o prosseguimento dos atos executivos em caso de inadimplemento (evento 5, DESPADEC1). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou excesso de execução. Argumentou que a atualização monetária e os juros deveriam incidir diretamente sobre o valor correspondente a 10% do proveito econômico, e não sobre o montante integral de R$ 65.230,90 para, somente após, ser aplicado o percentual fixado no título judicial. Requereu a retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 11, IMPUGNAÇÃO1). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Defendeu que o título executivo estabeleceu os honorários em percentual incidente sobre o proveito econômico, razão pela qual seria adequada a atualização da base econômica para posterior aplicação do percentual de 10%. Asseverou, ainda, que a executada não indicou o montante que entendia correto nem apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo (evento 16, RÉPLICA1). Posteriormente, foi expedido mandado de penhora, depósito e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito, acrescido dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 24, DOC1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida é a de aferir se a memória de cálculo apresentada pelo exequente observa fielmente os limites do título executivo judicial, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 65.230,90 (evento 1, SENT4) e, especificamente, qual o termo inicial correto de incidência da correção monetária sobre essa base de cálculo. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução pode ser suscitada em impugnação. O § 4º do mesmo dispositivo exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo A executada, conquanto tenha identificado a distorção metodológica do cálculo do exequente, não apresentou memória de cálculo alternativa integralmente discriminada. Tal deficiência formal, todavia, não afasta o dever do Juízo de examinar o excesso quando a distorção decorra diretamente da leitura do próprio título executivo, prescindindo de perícia contábil, hipótese em que o vício é cognoscível de ofício, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo e da vedação ao enriquecimento sem causa. Analisando a memória de cálculo do exequente (evento 1, CALC2), verifica-se que o termo inicial da correção monetária foi fixado em 14/11/2022, data atinente ao fato gerador do crédito originário habilitado no incidente n. 5008472-24.2022.8.24.0022, com aplicação do índice ICGJ sobre a integralidade de R$ 65.230,90 até 23/09/2025, para, somente então, extrair-se o percentual de 10%, alcançando-se R$ 7.709,06. Ocorre que o proveito econômico obtido de R$ 65.230,90, para fins de base de cálculo dos honorários fixados na decisão de evento 1, SENT4, corresponde a um valor certo e determinado, estabelecido pelo próprio Juízo como referência para o arbitramento da verba honorária, não se confundindo com o crédito principal habilitado, cuja dinâmica de atualização é autônoma e decorre de fato gerador diverso (as faturas e notas fiscais que compuseram o crédito concursal). A distinção é relevante porque a correção monetária do crédito principal não pode ser automaticamente incorporada à base de cálculo dos honorários quando o título judicial utilizou como parâmetro um proveito econômico determinado. A atualização do crédito subjacente, fundada em período anterior à própria fixação da verba honorária, não representa atualização dos honorários, mas ampliação da base sobre a qual o percentual foi aplicado. Em situação de cumprimento de sentença na qual se discutia o cálculo de honorários incidentes sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação do título deve evitar resultado incompatível com a equidade e que, para o cálculo da verba honorária, devem ser considerados os valores na data processualmente pertinente, sem a atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente à execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR EXECUTADO E O RECONHECIDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DOS VALORES. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALORES IRRISÓRIOS. 1. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2. Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. 3. Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4. Em relação aos novos honorários da impugnação, considerando que a causa é de complexidade relativamente alta, e que foram realizadas diversas perícias, resolvidas várias impugnações, sendo elevado o valor que se conseguiu reduzir do pedido da parte adversa, e, ademais, que o cumprimento de sentença se estende por cerca de 6 (seis) anos, que foi evidentemente temerária a pretensão deduzida no cumprimento da sentença, no sentido de se buscar a execução de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de sucumbência contra o verdadeiro credor do processo principal, circunstância que exigiu grande combatividade dos advogados da parte contrária, afigura-se ínfimo o valor arbitrado pelo acórdão recorrido (R$ 1.000,00). Com base nas diretrizes do art. 20, §º 4, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento da verba no importe de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), o que gira próximo a 1,0% (um por cento) do que foi decotado da execução (R$ 19.797.343,61), com as consequentes atualizações a contar desta data. 5. Recurso especial de Edson Queiroz Barcelos não provido e recurso especial de Banco do Brasil S/A provido. (STJ - REsp: 1267621 DF 2011/0184360-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013) O precedente acima não trata de idêntico quadro fático, mas sua razão decisória é diretamente pertinente: a base de cálculo dos honorários não deve ser artificialmente majorada pela aplicação, sobre ela, dos encargos próprios da obrigação principal subjacente. No caso concreto, o título fixou o percentual de 10% sobre o proveito econômico de R$ 65.230,90, e não sobre o crédito concursal atualizado até a data do cálculo. Portanto, a correção monetária incidente sobre o crédito principal não pode ser utilizada para elevar a base histórica dos honorários. A Súmula n. 14 do STJ estabelece regra específica para os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, dispondo que a correção monetária incide a partir do ajuizamento. Sua aplicação pressupõe, contudo, que a base seja o valor da causa sujeito à atualização desde o ajuizamento. A hipótese destes autos é distinta, pois o título não determinou a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa nem sobre o crédito principal atualizado, mas sobre proveito econômico certo e expressamente quantificado em R$ 65.230,90. A referência sumular, portanto, não autoriza a adoção dos encargos do crédito concursal como critério de atualização da base honorária. Quando os honorários são fixados em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado. O art. 85, § 16, do CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência do STJ também reconhece que, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada desde a data em que a verba foi fixada, enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Embora, neste caso, o título tenha fixado os honorários mediante percentual, a própria decisão estabeleceu base econômica determinada e imediatamente quantificável: 10% sobre R$ 65.230,90. Assim, a verba corresponde, em seu valor histórico, a R$ 6.523,09. A adoção da data de 17/02/2025, quando proferida a decisão de evento 1, SENT4, como termo inicial da correção monetária preserva a distinção entre a atualização da verba honorária e a atualização do crédito principal. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir de 14/03/2025, data em que certificado o trânsito em julgado (evento 1, CERT5). Nesses termos, o cálculo correto da verba honorária deve observar a aplicação do percentual de 10% sobre o valor histórico de R$ 65.230,90, alcançando o montante de R$ 6.523,09; a correção monetária deste valor a partir de 17/02/2025; e juros de mora a partir de 14/03/2025. A metodologia adotada pelo exequente, ao inserir na base de cálculo dos honorários a correção monetária pertencente ao período de existência do crédito principal (14/11/2022 a 17/02/2025), período estranho à mora quanto ao pagamento da verba honorária. A mora relativa aos honorários somente pode ser reconhecida a partir da fixação da obrigação, com os juros sujeitos ao marco do trânsito em julgado, não sendo legítimo transportar para a verba honorária os encargos incidentes sobre crédito de natureza diversa. O resultado é a majoração indevida do valor executado, em desconformidade com o título executivo judicial, caracterizando excesso de execução. O vício é sanável pelo simples ajuste dos parâmetros de cálculo, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a controvérsia não exige perícia contábil: basta excluir da base honorária a atualização própria do crédito principal, aplicar o percentual sobre o valor histórico expressamente indicado no título e observar os marcos temporais correspondentes à fixação e ao trânsito em julgado da verba. Dessa forma, deve ser reconhecido o excesso de execução, com a adequação do cálculo aos parâmetros acima indicados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por POSTOS AG LTDA no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, para RECONHECER o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelo exequente (evento 1, CALC2). a) DETERMINO a retificação da memória de cálculo, observados os seguintes parâmetros aplicação do percentual de 10% sobre o valor histórico de R$ 65.230,90, alcançando-se R$ 6.523,09; correção monetária deste montante a partir de 17/02/2025 (evento 1, SENT4); e juros de mora a partir de 14/03/2025 (evento 1, CERT5). b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo observando os parâmetros ora fixados. c) PROSSIGA-SE, após a retificação, com os demais atos executivos determinados no evento 5, DESPADEC1, e no mandado de evento 24, MAND1, observando-se o valor retificado do débito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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