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5009293-94.2026.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009293-94.2026.4.03.6201 AUTOR: IZANIR CAMPELO RAMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN MARTINS AGUERO - MS24352 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, em face da União Federal - Fazenda Nacional. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Decido. II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. Cite-se. IV. Remetam-se os autos a seção de perícia para agendamento. V. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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