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5009292-38.2024.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009292-38.2024.8.21.0028/RS AUTOR: VALDEMAR ZORZI ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Regularização do Polo Ativo A instituição bancária requerida noticiou nos autos o falecimento da parte autora (evento 50, PET1). Assim, determino a intimação do procurador constituído pela parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o óbito noticiado mediante juntada da certidão de óbito e promova a habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, indicando-se, ainda, a existência ou não de inventário em curso. Advirta-se que a inércia ou o descumprimento da determinação poderá implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 2. Da Suspensão do Processo Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 28), no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o Tema 13281, em tramitação perante o STJ, suspendo o curso do processo até o julgamento definitivo, com o respectivo trânsito em julgado. Além do mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, também se faz necessária a suspensão da ação até o julgamento do referido recurso repetitivo. 3. Considerações Finais Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o óbito noticiado, com a juntada da certidão de óbito e promova a habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção do processo, nos termos da fundamentação. Com a regularização do polo ativo, dê-se vista à parte autora acerca do teor do petitório de evento 56, PET1. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Tudo cumprido, lance-se a suspensão da ação até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos acima mencionados (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ/Tema 1328). Agendadas as intimações eletrônicas. Diligências legais. 1. Tema 1328 do STJ: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.

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