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5009289-62.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009289-62.2024.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente para que seja realizado o arresto executivo online de valores em contas de titularidade do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (evento 50, PET1). É o breve relatório. Decido. A constrição patrimonial anterior à citação válida é medida excepcional que somente se justifica diante de circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco à efetividade da execução. Embora o art. 830 do Código de Processo Civil admita o arresto executivo em hipóteses excepcionais, a medida possui natureza acautelatória e pressupõe a presença de elementos concretos que demonstrem sua necessidade. No caso dos autos, verifica-se que a executada ainda não foi citada, e a parte exequente não demonstrou o esgotamento de todas as diligências razoavelmente disponíveis para sua localização. Não há elementos que permitam concluir que os devedores se encontram em local incerto e não sabido ou que tenham sido exauridos os meios de pesquisa aptos à sua localização. Além disso, inexiste demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou prática de atos tendentes a frustrar a futura satisfação do crédito, circunstâncias que poderiam justificar a adoção da medida constritiva em caráter excepcional antes da regular formação da relação processual. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO PATRIMONIAL NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...).5. A FINALIDADE DO ARRESTO CAUTELAR NO PROCESSO CIVIL É ASSEGURAR A FUTURA EXECUÇÃO, IMPEDINDO QUE O DEVEDOR SE DESFAÇA DE SEUS BENS, (...):1. RECURSO DESPROVIDO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 300 E 492.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 641.(Agravo de Instrumento, Nº 53904253120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE PELO SISTEMA "TEIMOSINHA". AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora online pelo sistema de reiterações de bloqueio, conhecido popularmente como "teimosinha", sob o fundamento de que os executados ainda não foram citados. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de penhora online pelo sistema "teimosinha" antes da citação dos executados. III. Razões de decidir. O arresto online, requerido antes da citação do devedor, configura medida de caráter excepcional e somente pode ser deferido diante da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O inadimplemento, a existência de dívidas e a tramitação de outras execuções em desfavor da parte executada não constituem, por si só, fundamento suficiente para autorizar o arresto cautelar. Para o deferimento da medida, exige-se demonstração concreta de atos de esvaziamento patrimonial, como a ocultação de bens ou qualquer conduta que indique intenção de frustração do cumprimento da obrigação, o que não foi evidenciado nos autos. A ausência de elementos que indiquem a insolvência ou dilapidação patrimonial do devedor, aliada à falta de citação dos executados, inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 53017560220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2025) Assim, diante da ausência de comprovação do esgotamento das tentativas de localização da parte executada e da inexistência de elementos concretos indicativos de perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução, o indeferimento do arresto é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Fica intimada a parte exequente da presente decisão, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações agendadas eletronicamente.

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