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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009287-78.2026.4.03.6301 AUTOR: VALDEVINO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA NOVAIS - SP420998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDEVINO DE BRITO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 002132383, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário (NB 177.819.344-4), a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de segredo de justiça, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir/falta de reclamação prévia. No mérito, sustentou a higidez da contratação, a regular disponibilização de recursos e saques voluntários creditados na conta bancária do autor, a ausência de vício de consentimento, a legalidade da RMC, a inexistência de dano moral e a imperiosa necessidade de compensação dos valores usufruídos em caso de procedência. Juntou comprovantes de transferência vinculados ao contrato. O INSS apresentou resposta nos autos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 584076972). II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a pretensão de segredo de justiça, uma vez que o exame de documentação contratual e extratos bancários destinados à instrução de cobranças consignadas não se subsume às hipóteses restritas do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto a exigência fixada pelo STF no Tema 350 restringe-se à concessão inicial ou revisão de benefícios previdenciários, não se aplicando a controvérsias de natureza cível/bancária decorrentes de descontos por consignação. Ademais, o autor demonstrou ter formulado solicitação prévia perante o INSS via Central 135, restando evidenciada a pretensão resistida com a contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Quanto à prescrição, afasto a alegação de extinção integral da pretensão autoral, uma vez que, nas demandas em que se discutem descontos sucessivos em benefício previdenciário, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (Súmula 85 do STJ), não fulminando o fundo de direito. Contudo, em razão do julgamento de mérito a seguir delineado em sentido desfavorável à pretensão autoral, resta prejudicada a delimitação do cômputo prescricional. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista a pacífica incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência das normas protetivas e eventual inversão do ônus probatório não desoneram o demandante de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Na petição inicial, o autor sustentou desconhecer inteiramente a operação, alegando não ter ideia do que se tratava a Reserva de Margem Consignável (RMC) e aduzindo a ocorrência de cobrança indevida de suposta fatura de cartão desde 24/09/2016, pugnando pela desconstituição da avença como se jamais houvesse pactuado ou recebido quantias. Ocorre que, no curso da instrução probatória — e de forma determinante por ocasião da réplica à contestação (ID 584076972) —, a parte autora alterou substancialmente a sua narrativa fática. Confrontada com a documentação encartada pela instituição financeira, admitiu expressamente que não negava o recebimento dos recursos originalmente disponibilizados, passando a fundamentar sua irresignação sob a novel alegação de induzimento a erro quanto à modalidade do contrato, alegando que pretendia empréstimo consignado clássico e foi surpreendida com a mecânica do cartão RMC. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o banco réu acostou aos autos os comprovantes de transferências financeiras (ID 570864696), que atestam a liberação e o efetivo crédito de valores em favor do autor diretamente em sua conta bancária junto à Agência 197 do próprio Banco Mercantil (onde à época recebia os seus proventos de aposentadoria), destacando-se as transferências de R$ 6.000,00 e R$ 2.400,00. Constata-se, assim, que a parte autora teve pleno acesso e fruição do capital disponibilizado pela casa bancária. A operação atingiu sua finalidade prática precípua (a injeção de numerário e liquidez ao aposentado), vindo os descontos previdenciários mensais a amortizar a obrigação contraída. A alegação tardia de vício de consentimento (erro ou dolo) encontra-se isolada e desprovida de qualquer adminículo de prova. O autor utilizou os recursos mutuares e conviveu pacificamente com os descontos em seu contracheque por quase dez anos — iniciados em 2016 e questionados judicialmente apenas em 2026 —, sem qualquer manifestação de insurgência contemporânea aos saques ou tentativa de devolução voluntária do principal auferido. A pretensão de ver declarada a nulidade da avença, com a restituição em dobro de todos os valores retidos e percepção de indenização por danos morais, após o integral proveito econômico das quantias creditadas, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), caracterizando nítida tentativa de enriquecimento sem causa em detrimento da instituição bancária (art. 884 do Código Civil). Comprovada a disponibilização do capital em benefício do autor, a fruição do crédito e a ausência de vício de consentimento a macular a manifestação de vontade, inexiste ilícito imputável aos réus apto a justificar a repetição do indébito ou reparação civil por abalo moral, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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