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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009287-05.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ROSMARI ZOTTI LEMES SCHREINER ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO A documentação juntada à inicial não é suficiente à comprovação dos rendimentos da parte autora. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, ou para que efetue o pagamento das custas iniciais. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83.
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