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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009286-32.2024.8.24.0033/SC AUTOR: CLARA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU: ALESSANDRA BENTO ADVOGADO(A): ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) DESPACHO/DECISÃO I. Torna-se sem efeito a decisão de ev. 90 porquanto desnecessário o litisconsórcio passivo, na forma do art. 114 do CPC, já que o imóvel está desocupado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de ev. 83: Assim, deixa-se de determinar a citação dos ex-moradores do imóvel já desocupado. A autora, inclusive, já foi reintegrada na posse do imóvel, prosseguindo-se o feito somente com relação ao pedido indenizatório. A ré contestou. Houve réplica. II. Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais a) Da composse Nos termos do item I acima, como o imóvel está desocupado, e a autora, inclusive, já foi reintegrada na posse do imóvel, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual se reputa prejudicada a preliminar arguida. b) Da ausência de notificação do leilão Ainda que essa matéria não caiba ser ventilada e discutida na presente ação possessória, verifica-se por meio do documento juntado no evento 1, DOCUMENTACAO10 que a autora foi notificada por edital, nos termos da Lei n. 9.514/97. Logo, rechaça-se a referida prefacial. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
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