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5009286-06.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009286-06.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ANDER OFICINA DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A): IZAIRO LUIZ PELLIN (OAB SC039509) DESPACHO/DECISÃO Cite-se para pagamento, sob pena de penhora. Prazo de 3 dias. Advirta-se faculdade de oposição de embargos ou parcelamento na hipótese de reconhecimento do débito e depósito de 30% do valor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução com redução pela metade se houver pagamento no prazo legal. Transcorrido o prazo (art. 829 do CPC), sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, apresentar memória atualizada e descritiva do débito, sob pena de suspensão.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009286-06.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ANDER OFICINA DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A): IZAIRO LUIZ PELLIN (OAB SC039509) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Fica facultado, mediante requerimento formulado através de petição, o parcelamento das custas de ingresso por meio de boleto bancário em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em 12 (doze) vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. Por fm, fica intimada a parte ativa para promover o cumprimento da Portaria n.º 02/2023 desta vara cível (anexa), com a vinculação do título de crédito ao processo eletrônico em cumprimento ao contido na Circular n. 192/14-CGJ, sob pena de extinção.

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