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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009283-50.2026.8.21.0014/RS EXEQUENTE: THAIANA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EXECUTADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thaiana Pinheiro da Silva em face de PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., com fundamento no título judicial formado nos autos n.º 5004586-83.2026.8.21.0014. A sentença, mantida em grau recursal, determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 0153736901 à taxa média de mercado de 3,79% ao mês, o afastamento dos efeitos da mora, a compensação dos valores pagos em excesso com eventuais parcelas vencidas e não adimplidas e, caso remanesça crédito em favor da autora, a sua restituição na forma simples. Contudo, a exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tampouco quantificou eventual valor a ser restituído. Considerando que a elaboração do cálculo depende da readequação do contrato e de informações que se encontram em poder da instituição financeira, mostra-se aplicável o disposto no art. 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, comprove a readequação do contrato de empréstimo n.º 0153736901 aos parâmetros estabelecidos no título executivo, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios de 3,79% ao mês e afastamento dos efeitos da mora; b) no mesmo prazo, deverá a executada apresentar a evolução completa do contrato, com a discriminação das parcelas vencidas, pagas e vincendas, dos valores originalmente cobrados, dos valores recalculados e de eventual quantia paga em excesso, bem como informar a compensação realizada e o saldo contratual remanescente, juntando os documentos necessários à conferência dos cálculos; c) advirta-se que a ausência injustificada de apresentação das informações poderá acarretar a adoção das medidas previstas nos arts. 524, § 5º, e 536 do Código de Processo Civil; d) após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de eventual crédito remanescente, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, adequando, ainda, o valor atribuído ao cumprimento de sentença. Somente após a liquidação e a quantificação de eventual crédito em favor da exequente será analisada a intimação para pagamento prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento estende-se à presente fase, inexistindo notícia de sua revogação. Intimações eletrônicas.
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