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5009282-28.2011.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009282-28.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009282-28.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: D PNEUS COM DE PECAS E ACESS P VEICULOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) APELADO: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES XAVIER DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB TO00427A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMA DE VALORES DE OUTRAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APENSAMENTO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS SEM RESULTADO EFETIVO. PENHORA DESCONSTITUÍDA POR IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de soma dos valores de outras execuções e de reunião dos feitos, bem como omissão e contradição quanto à existência de movimentação útil decorrente de diligências patrimoniais e de penhora posteriormente desconstituída, além de requerer manifestação sobre os arts. 485, VI, e 797 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à possibilidade de soma dos valores de outras execuções fiscais e de reunião ou apensamento dos feitos; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à movimentação útil do processo, diante das diligências patrimoniais realizadas e da penhora posteriormente desconstituída; e (iii) determinar se a ausência de menção individualizada aos arts. 797 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980 configura omissão relevante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a possibilidade de consideração conjunta dos valores de outras execuções e registra que, embora o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 permita considerar execuções apensadas para aferição do valor global, não há demonstração de que os demais feitos estejam efetivamente apensados à execução em exame. 5. A mera existência de outras execuções fiscais contra os mesmos devedores não autoriza a soma de seus valores, de modo que a pretensão de obter nova interpretação sobre reunião ou apensamento dos feitos ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 6. O acórdão também enfrenta expressamente a movimentação processual ao reconhecer a realização de diligências patrimoniais e a constrição do imóvel matriculado sob nº 14.168, mas registra que a penhora foi posteriormente desconstituída em razão de sua impenhorabilidade e que as demais pesquisas não localizaram patrimônio apto à satisfação do crédito. 7. A realização de diligências, sem resultado patrimonial efetivo capaz de satisfazer o crédito, não configura movimentação útil apta a afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo contradição entre o reconhecimento dos atos praticados e a conclusão acerca de sua insuficiência. 8. A ausência de menção individualizada aos arts. 797 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980 não caracteriza omissão quando as questões jurídicas relacionadas à utilidade da constrição e à consideração conjunta das execuções foram efetivamente enfrentadas. 9. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, mas não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 10. A pretensão do embargante de modificar a conclusão adotada pelo Colegiado traduz mero inconformismo e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 11. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera existência de outras execuções fiscais contra os mesmos devedores não autoriza a soma de seus valores para aferição do valor global quando não demonstrado o efetivo apensamento dos feitos. 2. Diligências patrimoniais que não resultam na localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, inclusive quando a penhora realizada é posteriormente desconstituída por impenhorabilidade, não configuram movimentação útil capaz de afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A ausência de exame individualizado de cada alegação ou dispositivo legal não caracteriza omissão quando as questões jurídicas relevantes são efetivamente enfrentadas na decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, VI, e 797; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 1.184. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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