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5009282-15.2021.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5009282-15.2021.8.24.0125/SC AUTOR: TOP PAINEIS VEICULACAO DE ANUNCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO EDSON FRANCO (OAB PR029676) RÉU: CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) RÉU: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) RÉU: JANDIR ALBINO RECK ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) RÉU: SONIA SALETE LAZAROTTO RECK ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual, após a prolação da sentença do evento 64, DOC1, remanesceu depositado nos autos o valor de R$ 2.353,37 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), cuja destinação não foi definida no decisum. No evento 97, DOC1, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca da destinação do numerário, especialmente quanto à possibilidade de utilização para quitação do débito objeto do cumprimento de sentença nº 5002154-02.2025.8.24.0125. A requerida CONED manifestou concordância com a medida (evento 107, DOC1), enquanto a autora requereu a restituição dos valores em seu favor (evento 109, DOC1). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a possibilidade de utilização dos valores depositados nestes autos para a quitação do débito objeto do cumprimento de sentença nº 5002154-02.2025.8.24.0125 resta prejudicada, diante da satisfação integral da obrigação e consequente extinção daquele feito (evento 70, DOC11). Diante disso, considerando, ainda, que a sentença proferida no evento 64, DOC1 não atribuiu à requerida CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA qualquer direito sobre os valores depositados e que a própria autora requereu seu levantamento no evento 109, DOC1, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado nestes autos em favor da TOP PAINÉIS VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS LTDA., para a conta indicada no evento 109, DOC1. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 1. Autos n. 5002154-02.2025.8.24.0125

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