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5009280-33.2024.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5009280-33.2024.8.21.0025/RS REQUERENTE: JOSE RICARDO BICCA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No incidente autuado sob o nº 5001197-57.2026.8.21.0025, o próprio José Ricardo Bicca Ribeiro declinou voluntariamente do encargo, sendo o incidente extinto sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, conforme cópia da sentença juntada no evento 92. A ex-patrona do anterior inventariante, postulou no evento 94 a reserva de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços. Com a vacância do encargo de inventariante, impõe-se a nomeação de substituto, nos termos do art. 617 do CPC, que prevê a ordem de preferência para a inventariança. A petição do evento 89, apresentada por Ana Lya Bicca Ribeiro, requer sua nomeação como nova inventariante. Considerando que Ana Lya é filha da inventariada e herdeira com habilitação nos autos, sua nomeação se mostra adequada, em observância à ordem legal de preferência. Diante disso, nomeio inventariante a herdeira ANA LYA BICCA RIBEIRO. Retifique-se o polo ativo da ação. Na manifestação do evento 94 a ex-procuradora de José Ricardo, requer a reserva de honorários, juntando aos autos contrato firmado pelas partes. A atuação da ex-patrona nos autos foi efetiva e documentada: ajuizamento da demanda, instrução inicial, providências para localização e citação de herdeiros, obtenção de certidões, diligências junto à CENSEC e às fazendas estadual e federal. Assim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, determinando que, por ocasião da expedição de alvará, mandado de levantamento ou formal de partilha relativos ao quinhão de José Ricardo Bicca Ribeiro, sejam previamente verificados os valores devidos à advogada Fernanda Letícia Severo Diez nos termos do contrato juntado nos autos, a fim de que se proceda à dedução e pagamento direto, salvo se o ex-constituinte comprovar o pagamento anterior. Após intimação desta decisão, exclua-se, no sistema eproc, o cadastramento da advogada Fernanda Letícia Severo Diez como patrona de José Ricardo Bicca Ribeiro, em razão da revogação do mandato, resguardados os atos já praticados. Resolvidas as questões anteriores, o feito ainda não contou com a apresentação das declarações do inventariante contendo a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, como determinado no evento 8. Da mesma forma, ainda não houve retorno definitivo sobre eventual saldo em instituições bancárias identificado pelo SISBAJUD, diligência determinada no Evento 8, cujo resultado deve ser verificado antes da elaboração do plano de partilha. Ante o exposto, Expeça-se Termo de Compromisso de Inventariante em nome de Ana Lya Bicca Ribeiro Intime-se a nova inventariante Ana Lya Bicca Ribeiro, por meio de sua procuradora constituída, para, no prazo de 15 dias após assinar o compromisso, apresentar as declarações do inventariante com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, na forma do art. 664 do CPC, com os respectivos autos de orçamento e folhas individuais de pagamento (art. 653 do CPC). Antes da apresentação do plano de partilha, a secretaria certifique o resultado da consulta SISBAJUD realizada por determinação do Evento 8 juntando o respectivo extrato aos autos para que deles tome ciência a nova inventariante; Ainda, anote-se na capa dos autos, para conferência por ocasião do formal de partilha ou alvará, a questão dos honorários contratuais da advogada Fernanda Letícia Severo Diez relativos ao quinhão de José Ricardo Bicca Ribeiro.

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