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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009279-15.2026.4.02.5110/RJ
IMPETRANTE: SPE SJM EQUIPE MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): HELLEN CHRISTIANE FERNANDES HERCULANO DE OLIVEIRA (OAB RJ244005)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPE SJM Equipe Medica LTDA contra o Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu - Ministério da Fazenda - Nova Iguaçu, objetivando, em fase de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos infralegais que a regulamentaram.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
III - Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.