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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009273-33.2026.8.24.0075/SCAUTOR: REGINA DO CARMO MARQUES
ADVOGADO(A): MATEUS MARQUES ANTUNES (OAB SC067013)
RÉU: CASAS FRETTA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos correspondentes às onze parcelas objeto dos apontamentos discutidos, porquanto quitadas, assim discriminadas: a.1) pedido n. 356388: parcelas com vencimento em 23/08/2025 e 23/09/2025, no valor unitário de R$ 474,93 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos); a.2) pedido n. 360776: parcelas com vencimento em 15/11/2025, 15/12/2025 e 15/01/2026, no valor unitário de R$ 294,97 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos); a.3) pedido n. 360781: parcelas com vencimento entre 15/09/2025 e 15/02/2026, no valor unitário de R$ 53,99 (cinquenta e três reais e noventa e nove centavos); b) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 6, estendendo seus efeitos ao apontamento referente ao pedido n. 360776, parcela com vencimento em 15/01/2026, e tornando definitiva a determinação de exclusão de todos os registros restritivos relacionados aos onze débitos declarados inexigíveis; c) DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover nova inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes com fundamento nos mesmos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento; d) CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação. O STJ definiu que "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1368/STJ). Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.