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5009271-51.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009271-51.2026.8.21.0009/RS AUTOR: VALDECI LUIZ BIDIN ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AZEVEDO SILVA (OAB PR025760) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Ciente do pagamento das custas iniciais. 3. Da designação de sessão de conciliação/mediação. No presente caso, em atenção aos ditames legais e cientes do dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), bem como do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI), remeta-se o feito ao CEJUSC para que seja designada sessão de conciliação/mediação, com observância do item 02 deste ato judicial. Atente-se que, para fins de organização cartorária e garantia da razoável duração do processo, com economicidade de recursos, a manifestação do desinteresse em participar deverá ser apresentada nos autos com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data designada. As partes ficam desde logo advertidas que a participação é obrigatória e que a não participação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Tratando-se de pessoa jurídica, adverte-se, desde já, sobre a necessidade de observância do disposto no ENUNCIADO nº 53 do FONAMEC, em face da possibilidade de aplicação de penalidade. 4. Da remuneração do Conciliador/Mediador Judicial, nos termos do Ato 047/2021-P. Os procedimentos autocompositivos, no âmbito do CEJUSC, são desenvolvidos por conciliadores e mediadores judiciais, profissionais com formação específica que, nos termos legais, fazem jus à remuneração pelo serviço prestado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ato 047/2021-P, os quais se resumem a seguir. 4.1. Tratando-se de demanda em que todos os interessados sejam beneficiários da gratuidade da Justiça, os honorários serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 01 (uma) URC na conciliação, em caso de acordo, e 02 (duas) URCs na mediação cível ou familiar, independentemente de entendimento ou do número de sessões e de profissionais atuando no caso - havendo, se necessário, o rateio igualitário entre eles. 4.2. Quando nenhum dos interessados litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, com a designação da sessão, a parte autora será considerada, por meio deste ato judicial, intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito prévio do valor correspondente a 1 (uma) URC em caso de conciliação e 2 (duas) URCs em caso de mediação cível ou familiar diretamente na conta bancária do mediador que será informada nos autos pelo Cejusc após o agendamento da sessão de conciliação e mediação. 4.3. Realizado o procedimento e sobrevindo entendimento, fixo desde já honorários complementares de 3 URC´S nas conciliações, de 7 URC´S nas mediações cíveis, e de 9 URC´S nas mediações familiares, independentemente do número de sessões e de profissionais atuando no caso - havendo o rateio igualitário entre eles, que serão pagos pelas partes, na proporção de 50% cada, diretamente ao(s) mediador(es), mediante conta fornecida em sessão, ressalvadas as hipóteses de concessão de justiça gratuita, em que ficará suspensa a exibilidade na forma e pelo prazo do art. 98, §3°, da Lei n° 13.105/2015, para a parte que for beneficiária da justiça gratuita. Agendada a intimação eletrônica.

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