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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009270-48.2025.8.24.0064/SC
RECORRIDO: DEISE DELORME PIRES MENEGUELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DEISE DELORME PIRES MENEGUELA, para declarar o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças, reconhecer a incidência da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal n. 4.456/2006 limita o pagamento do auxílio-alimentação aos dias úteis efetivamente trabalhados, excluindo férias, licenças e demais afastamentos, e atribui à verba natureza indenizatória, circunstância que impediria sua integração na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Invoca, ainda, a autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. Alega, ademais, que, até a alteração legislativa promovida em 2022, o benefício estava sujeito a limite remuneratório, requerendo a exclusão dos períodos em que a autora percebia remuneração superior ao teto então vigente. Subsidiariamente, postula a incidência da taxa Selic como índice único de atualização.
Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, ainda que dispensável.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, ressalvada a questão relativa ao denominado teto municipal, conforme adiante exposto.
A alegação formulada em contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento. Embora o recurso reproduza argumentos já apresentados pelo ente público, suas razões permitem identificar adequadamente a pretensão de reforma da sentença e os respectivos fundamentos, notadamente quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, ao pagamento durante os afastamentos e aos reflexos da verba, atendendo ao princípio da dialeticidade.
A controvérsia submetida a julgamento encontra solução em orientação reiterada das Turmas Recursais deste Estado, o que autoriza o julgamento monocrático.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 159 do mesmo diploma, com aplicação subsidiária do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, admite-se decisão monocrática quando a insurgência estiver em confronto com jurisprudência dominante ou quando a decisão recorrida divergir dessa orientação.
É o caso.
Do auxílio-alimentação durante férias e licenças
O Município sustenta que o art. 1º, § 4º, da Lei Municipal n. 4.456/2006 determina o pagamento do auxílio-alimentação apenas pelos dias úteis efetivamente trabalhados, excluindo expressamente os períodos de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e demais afastamentos.
A tese, contudo, não prospera.
A questão vem sendo decidida de forma convergente pelas três Turmas Recursais, que reconhecem que a supressão do auxílio-alimentação habitualmente pago ao servidor durante férias e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício configura decesso remuneratório incompatível com o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na Primeira Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PUBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA TESE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DEVENDO SER REMUNERADO APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. INSUBSISTÊNCIA. A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO CONFIGURA REDUÇÃO SALARIAL, O QUE INFRINGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM CASO ANÁLOGO: (...) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5020125-57.2023.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025). 2) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO, JÁ QUE A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. NESSE SENTIDO: RECURSO CÍVEL N. 5012678-18.2023.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-12-2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5012304-65.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/03/2026).
No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DO IPCA-E E TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DA EC N. 136/2025. ESCLARECIMENTO DO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5010734-44.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Rel. Margani de Mello, j. 10/03/2026).
Igualmente, a Terceira Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE QUE O BENEFÍCIO SÓ É DEVIDO EM DIAS TRABALHADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE CONSIDERA OS AFASTAMENTOS COMO DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER HABITUAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CF/88. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5014208-23.2024.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Rel. Rafael Rabaldo Bottan, j. 25/02/2026).
Ainda, no RC n. 5006680-35.2024.8.24.0064, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30/07/2025, a Terceira Turma Recursal, examinando recurso interposto pelo próprio Município de São José, assentou ser devido o auxílio-alimentação durante férias e licenças, porquanto a supressão da verba paga habitualmente configura decesso remuneratório vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.
Há, portanto, orientação convergente das três Turmas Recursais no sentido de que a previsão da Lei Municipal n. 4.456/2006 de pagamento por dia útil efetivamente trabalhado não autoriza a supressão do auxílio-alimentação durante férias e afastamentos legais remunerados.
A sentença deve ser mantida nesse particular.
Dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias
Também não prospera a insurgência quanto à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Embora a legislação municipal atribua natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e disponha sobre sua não incorporação aos vencimentos, a jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses vem reconhecendo que, quando a verba é paga em pecúnia, de forma mensal e habitual, assume feição remuneratória para efeito de composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal assentou que, “apesar da natureza indenizatória e transitória do auxílio-alimentação, no caso concreto, quando pago em espécie e com habitualidade ao servidor, mês a mês, enquanto na atividade assume feição salarial, e bem por isso deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário” (TJSC, Recurso Cível n. 5023865-08.2024.8.24.0090, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10/12/2024).
A Primeira Turma Recursal igualmente já decidiu:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DEBATE JURÍDICO QUE SE LIMITA À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO, PORQUANTO PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3 DA LCM N.º 1.495/2023, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR O INCIDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE NÃO É APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 97, CF). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5010820-52.2025.8.24.0008, Rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07/08/2025).
O reconhecimento desses reflexos não significa incorporação permanente do auxílio-alimentação aos vencimentos, proventos ou pensão, mas apenas atribuição dos efeitos decorrentes da forma habitual e pecuniária pela qual a vantagem é paga durante a atividade.
Não há, por conseguinte, afronta à autonomia municipal nem ao princípio da legalidade, pois a competência do Município para disciplinar o regime jurídico de seus servidores deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais, entre eles o da irredutibilidade de vencimentos.
Mantém-se, portanto, a sentença também nesse ponto.
Da alegação relativa ao teto municipal
O Município sustenta, ainda, que, até setembro de 2022, a legislação local condicionava o recebimento do auxílio-alimentação à observância de limite remuneratório e afirma que a autora teria percebido remuneração superior ao teto durante determinados períodos.
A questão, contudo, não pode ser conhecida em sede recursal.
O próprio recorrente expressamente reconhece em suas razões que a discussão acerca da Lei Municipal n. 4.799/2009 não constou de sua defesa e não foi objeto de apreciação na sentença. Trata-se, portanto, de fundamento defensivo novo, introduzido apenas em grau recursal, cuja análise implicaria indevida inovação e supressão de instância.
Além disso, não procede a premissa recursal de que a sentença teria homologado os cálculos apresentados pela autora ou proferido condenação líquida. O dispositivo limitou-se a condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, “devidamente corrigidas”, sem estabelecer quantum ou homologar planilha específica.
Desse modo, não conheço do recurso quanto à tese relativa ao teto remuneratório municipal.
Dos consectários legais
Quanto aos consectários legais, o recurso merece parcial acolhimento.
A sentença limitou-se a determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas “devidamente corrigidas”, sem especificar os critérios de atualização.
Em situação análoga, envolvendo igualmente o Município de São José, a Primeira Turma Recursal assentou que, quando a sentença contém comando genérico dessa natureza, cabe explicitar os critérios aplicáveis, determinando-se a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir desta, exclusivamente da taxa Selic, quando a citação é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso somente para especificar os consectários legais, mantida a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, sem prejuízo da observância das disposições supervenientes da Emenda Constitucional n. 136/2025, quando incidentes na fase de requisição e pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do Código de Processo Civil, no art. 26 e no art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como nas disposições correspondentes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, não o conhecendo quanto à tese relativa ao teto remuneratório municipal, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação, data a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, observada a prescrição quinquenal e, oportunamente, o regime constitucional superveniente aplicável à expedição e ao pagamento da requisição.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.