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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009265-58.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA IGNACIO SANTOS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) AUTOR: JORGE WILLIAN IGNACIO DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) AUTOR: SANDRO IGNACIO SANTOS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Código Civil, no momento da morte, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Contudo, essa transmissão imediata não significa que os herdeiros possam, individualmente e de forma direta, exercer direitos sobre bens ou créditos específicos que ainda não foram partilhados. Até que se faça a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, conforme estabelece o artigo 1.791 do referido Código. Para organizar essa transição e garantir que dívidas do falecido sejam pagas e os bens corretamente distribuídos, a legislação cria a figura do espólio. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. De forma didática, o espólio funciona como um ente temporário que detém o patrimônio até que a partilha seja concluída. O Código de Processo Civil, em seu artigo 75, inciso VII, é claro ao determinar que o espólio deve ser representado em juízo pelo seu inventariante. A exigência de que a ação prossiga em nome do espólio, e não dos herdeiros diretamente, serve para proteger o próprio sistema jurídico e terceiros. O artigo 313, parágrafo segundo, inciso segundo, do Código de Processo Civil, orienta que, falecendo o autor e sendo o direito transmissível, o juiz deve determinar a suspensão do processo para que o espólio ou os sucessores se habilitem. No entanto, a preferência legal de representação é do espólio quando há bens ou créditos a serem inventariados. A habilitação direta de herdeiros é medida excepcional, reservada para situações em que se comprove a inexistência de outros bens ou o encerramento do inventário com a devida partilha do crédito. No caso presente, não houve a comprovação de que o crédito foi devidamente partilhado ou de que o inventário foi encerrado. Assim, a substituição da falecida por seus sucessores individualmente, de forma direta, não encontra amparo legal. É indispensável que a representação se dê pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante nomeado pelo juízo de sucessões ou por meio de escritura pública de inventário. Portanto, para que o processo siga seu curso com segurança jurídica e respeito às normas sucessórias e processuais, a regularização deve seguir o rito da representação pelo espólio ou a comprovação documental de que tais créditos pertencem agora aos herdeiros por força de partilha judicial ou extrajudicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação direta dos herdeiros Ana Lucia Ignacio Santos, Jorge Willian Ignacio da Silva e Sandro Ignacio Santos no polo ativo da demanda. Em observância ao artigo 313, parágrafo segundo, inciso segundo, do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que promova a correta regularização da representação processual, devendo apresentar: Cópia do termo de nomeação de inventariante, acompanhada dos documentos pessoais deste, para que o espólio assuma a posição de autor; ou Cópia de escritura pública ou decisão judicial de partilha que contemple especificamente o crédito objeto desta liquidação, comprovando que os herdeiros agora detêm a titularidade direta do direito. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização no prazo estipulado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso quarto, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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