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5009265-23.2025.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009265-23.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL SCHMITT - SP200759-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS - RJ186087 DECISÃO Id 594722752: Anexou o terceiro interessado nestes autos, petição denominada como Embargos de terceiros e não por dependência, nos termos previstos no art. 16 da Lei 6.830/80 c/c art. 914, § 1º do Código de Processo civil. Saliento que os Embargos, nos termos do artigo supracitado, deverá ser deduzido com todas as formalidades de uma ação autônoma, inclusive com a prova dos fatos e a matéria de direito que se pretende a análise por este Poder, ou seja, com a observância das condições da ação e seus pressupostos processuais. Insta mencionar, ainda, que o prazo para a oposição dos Embargos inicia-se, segundo o ordenamento após estar garantido o Juízo. Diz o ordenamento "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" Segundo o STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a orientação de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009) Diante do exposto, não tendo sido alegada matéria de ordem pública e não estando garantido o débito, determino o desentranhamento da petição do ID 594722752. Deverá o Executado, caso pretenda opor Embargos à Execução, garantir a dívida e ajuizar a ação por dependência a estes autos. Sem prejuízo, intime-se o requerente para regularização da representação processual, uma vez que todos os anexos serão desentranhados junto com a petição principal. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para dizer em termos de prosseguimento. Int. SãO PAULO, 7 de setembro de 2026.

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