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5009264-10.2024.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009264-10.2024.4.03.6332 AUTOR: NELSON ALARCON ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada em face do UNIÃO, em que a parte autora, alegando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna), pretende seja declarado seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria do RGPS (NB 144.088.157-7, DIB em 27/12/2007) e de previdências complementares (Postalis Instituto de Previdência Complementar, DIBs em 18/02/2021 e 22/04/2021), postulando, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título dentro do lapso prescricional. A União ofereceu contestação, em que reconheceu a procedência do pedido (id 349161913). No id 353162896, o autor informa que teve reconhecida administrativamente a isenção buscada, requerendo a desistência parcial da ação nesse particular. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, este Juízo apresenta suas escusas ao demandante e seus patronos pelo longo tempo tomado para julgamento da causa, decorrente do excessivo volume de feitos em tramitação neste Juizado Especial Federal de Guarulhos, obstáculo judiciário a que a parte autora claramente não deu causa. No que toca ao mérito da causa, vê-se que, a despeito das indas e vindas do processo neste Juizado e também na CECON/SP, já desde a primeira manifestação da União/PFN apresentada nos autos (id 349161913) houve pleno reconhecimento do pedido inicial, sem ressalvas. Entendendo o autor, contudo, que o silêncio da PFN quanto às suas três verbas previdenciárias (uma do RGPS e outras duas do Postalis) equivalia não ao reconhecimento total, mas a mero reconhecimento parcial do pedido (id 398941487), o feito entrou num ciclo de oitivas sucessivas das partes que apenas gerou atrasos e controvérsia desnecessária, visto que, em momento algum nos autos, a União, por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, opôs-se ao reconhecimento do pedido de isenção para todas as verbas previdenciárias do autor. Mesmo na última manifestação da PFN nos autos (id 396739269), o que se vê, aparentemente, é mero descuido com o caso específico do autor (que reclama isenção sobre três verbas previdenciárias distintas), e não "impugnação" ao pedido inicial. Tanto que, em momento algum, a PFN lança razões pelas quais entenderia que uma ou outra verba previdenciária complementar não seria alcançada pela isenção buscada. E - diga-se de passagem - nem faria sentido uma tal impugnação da Fazenda Nacional, visto que o Superior Tribunal de Justiça já resolveu que "A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99", acrescentando ser "irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano)" (STJ, REsp 1.583.638/SC, DJe 10/8/2021). Posta a questão nestes termos, vê-se que, já tendo a União reconhecido administrativamente o direito à isenção postulada, e tendo igualmente a reconhecido nesta demanda, é caso de procedência da parcela remanescente do pedido, apenas para o fim de condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados de cada verba previdenciária, observada a prescrição. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) homologo a desistência parcial da ação (quanto ao pedido de declaração da isenção) e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO DO OBJETO DA AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC; b) JULGO PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a UNIÃO a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores pertinentes ao imposto de renda indevidamente descontado dos proventos recebidos pelo autor (i) por sua aposentadoria do RGPS (NB 144.088.157-7), dede 29/11/2019, e (ii) por seus planos de previdência complementar Suplementação Postalis de 18/02/2021, desde 18/02/2021 e (iii) Suplementação Postalis de 22/04/2021, desde 22/04/2021, devidamente atualizados desde o momento de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal

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