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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009263-88.2025.4.03.6332 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ou de benefício previdenciário por incapacidade (NB 720.930.381-3, DCB 13/05/2025; e Requerimento nº 1712745256, DER 25/07/2025, id 447659489). A parte autora foi submetida a exame pericial. O INSS ofereceu proposta de acordo, recusada pela parte autora. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (erro de apontamento do sistema). Da impugnação ao laudo pela parte autora A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento de carência. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais desde 24/03/2026 (data da perícia), em virtude de “tendinopatia de ombro esquerdo, com dores, com dificuldade aos movimentos inerentes ao tendão supraespinhoso” e com limitação funcional, sugerindo reavaliação em quatro meses a contar da data da perícia (realizada em 24/03/2026, id 573690151 e 574513961). Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias” - a hipótese é de concessão de auxílio-doença. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de início da incapacidade, em 24/03/2026. Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do mês corrente, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora é temporária, não faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e tampouco ao auxílio-acidente. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 24/03/2026 e como data de início de pagamento (DIP) o dia primeiro do mês corrente; b) diante da possibilidade legal de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a cessar administrativamente o benefício ora concedido, a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 24/03/2026 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto