Publicações do processo

5009261-89.2026.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009261-89.2026.8.21.0014/RS EXEQUENTE: ELISANGELA MACIEL FARIAS MENGER ADVOGADO(A): MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN (OAB RS067587) ADVOGADO(A): RAQUEL XAVIER DE SOUZA (OAB RS089558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por ELISÂNGELA MACIEL FARIAS MENGER em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cobrança das astreintes fixadas no processo de conhecimento nº 5008492-81.2026.8.21.0014. No feito originário, por decisão proferida no evento 5, em 20/08/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar qualquer ato de cobrança ou de negativar o nome da autora relativamente aos contratos objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Posteriormente, no evento 12, a autora noticiou o alegado descumprimento da ordem, afirmando a continuidade de cobranças telefônicas e a manutenção da dívida junto à empresa Recovery. No evento 15, consignou-se que a multa diária já havia sido fixada no evento 5 e que eventual apuração e cobrança dos valores decorrentes das astreintes deveria ser promovida mediante cumprimento provisório de decisão em autos apartados, providência que ensejou o ajuizamento do presente incidente. Todavia, antes do prosseguimento, mostra-se necessária a análise da exigibilidade atual da multa cominatória. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 1.883.876/RS, reafirmando a orientação firmada no REsp nº 1.200.856/RS, assentou que as astreintes fixadas em sede de tutela antecipada somente podem ser objeto de cumprimento provisório após sua confirmação por sentença de mérito, desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo, entendimento reputado aplicável também sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. No caso, conforme se verifica dos autos originários, a tutela provisória que fixou a multa ainda não foi confirmada por sentença de mérito, encontrando-se a ação de conhecimento em tramitação. Registro que a decisão do evento 15 limitou-se a indicar a via processual adequada para eventual cobrança das astreintes, não tendo reconhecido a ocorrência do descumprimento, liquidado o respectivo valor ou afastado a necessidade de preenchimento dos pressupostos de exigibilidade do crédito. Há, ainda, questão relativa ao termo inicial de eventual incidência da multa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.296, firmou a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. Assim, também se mostra imprescindível a identificação da data em que a instituição financeira foi pessoalmente intimada para cumprimento da ordem, para fins de definição do eventual termo inicial das astreintes. Por fim, observo que o demonstrativo apresentado pela exequente deverá, oportunamente, ser revisto, pois contempla juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% desde o ajuizamento, embora os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidam após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, além de não incidirem juros de mora sobre as astreintes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando, especialmente, que a própria decisão proferida no evento 15 do processo originário indicou à parte a distribuição do presente cumprimento provisório, antes de deliberar acerca de seu prosseguimento ou eventual extinção, e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da atual exigibilidade das astreintes, à luz dos precedentes acima referidos, podendo adequar o requerimento, se entender pertinente. Anote-se, nestes autos, o benefício da gratuidade da justiça, já deferido à exequente no processo de conhecimento. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.