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Processo 5009259-95.2025.8.08.0021

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009259-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DESPACHO Inicialmente, verifica-se, conforme se extrai do petitório de ID 99657539, que o requerido comprovou o cumprimento da determinação exarada na decisão de ID 98359556, consistente na exclusão de eventual anotação restritiva vinculada ao débito objeto da presente demanda. Assim sendo, intime-se a demandante para ciência. No mais, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se há a possibilidade de acordo e, em caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento por preclusão (art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (art. 223 do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 14 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009259-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DESPACHO Inicialmente, verifica-se, conforme se extrai do petitório de ID 99657539, que o requerido comprovou o cumprimento da determinação exarada na decisão de ID 98359556, consistente na exclusão de eventual anotação restritiva vinculada ao débito objeto da presente demanda. Assim sendo, intime-se a demandante para ciência. No mais, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se há a possibilidade de acordo e, em caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento por preclusão (art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (art. 223 do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 14 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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