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5009259-08.2025.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009259-08.2025.8.21.0030/RS AUTOR: ERI DORNELLES FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO ERI DORNELLES FERREIRA ajuizou ação contra o BANCO BMG S.A, alegando que foi induzido a contratar um empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem que deferiu a gratuidade judiciária em favor do Autor. Recebo a petição inicial. Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e contestação antes de qualquer ato citatório. Tal ato supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir de então o prazo para a defesa, que foi devidamente exercida. Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 13/03/2026, afetou o Recurso Especial n.º 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão posta a julgamento nestes autos abrangida pelo tema objeto do recurso repetitivo, é necessária a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Intimações agendadas eletronicamente. Preclusa esta decisão, lance-se a informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.414 STJ).

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