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TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009255-77.2026.4.04.7002/PRAUTOR: EDSON JAELSON DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DALEFFE (OAB PR020321) ADVOGADO(A): CLAUDIANA MARIA CANTU DALEFFE (OAB PR020182) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de Evento 24, que passa a ter a seguinte redação no dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da Autora, referente ao período de 06/02/24 a 30/04/24, deduzidos eventuais valores já percebidos a título de adicional de periculosidade no referido período, sem reflexos sobre o adicional noturno ? que continua a incidir sobre o vencimento básico, nos termos do art. 37, XIV, da CF e do PUIL nº 5002483-62.2021.4.04.7200/SC ? e sem diferenças a pagar a título de terço de férias e gratificação natalina, já quitados administrativamente, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação." Mantidos, no mais, os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à ausência de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, às Turmas Recursais do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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