2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5009255-50.2021.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: SIMONE CAMINHA FOGACA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL KIRST (OAB RS095984) ADVOGADO(A): RAUL KIRST EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE FARMACÊUTICO. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como farmacêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização de laudo similar para comprovar a especialidade de período trabalhado em empresa inativa; (ii) a exposição a agentes biológicos e químicos no exercício da atividade de farmacêutica caracteriza tempo de serviço especial; e (iii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de laudo técnico de empresa similar é admissível para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa e não houver documento ocupacional próprio. 4. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, bastando a potencialidade do contato com agentes infectocontagiosos, como na aplicação de injeções em farmácia, para caracterizar o risco. 5. É inviável a utilização de laudo paradigma quando os documentos específicos da própria empregadora (PPP e PPRA) indicam expressamente a inexistência de riscos ambientais ou de exposição a fatores de risco. 6. A exposição a agentes químicos exige que o contato seja habitual e permanente, não bastando a exposição meramente eventual ou ocasional decorrente de tarefas específicas para o enquadramento especial. 7. Mantém-se a especialidade dos períodos em que a prova técnica hospitalar registra a exposição habitual a agentes biológicos inerentes às atividades de farmacêutica e farmacêutica-bioquímica. 8. Afastada a especialidade de parte dos períodos, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria especial, cabendo o exame do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A utilização de laudo similar é cabível apenas na hipótese de inatividade da empresa e ausência de documentos próprios, sendo inadmissível quando os registros específicos do empregador afastam expressamente a exposição a agentes nocivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.