Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009251-72.2026.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada por meio do aplicativo whatsapp.
Assim, tendo em vista que o aplicativo whatsapp é um meio eletrônico de comunicação bastante eficaz, e, não se observando qualquer prejuízo a ponto de tornar nulo o ato, especialmente em excepcionais tempos pandêmicos, tem-se que possível sua utilização para perfectibilização do ato citatório.
Vale acrescentar, no entanto, que a perfectibilização da intimação por tal modalidade exige a identificação do destinatário, a ser confirmada por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g).
Neste sentido, mutatis mutantis, é o entendimento do TJSC:
PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA.
É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações.
[...] (TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
CONSIGNO, desde logo, que em se tratando de número de telefone com DDD fora do Estado de Santa Catarina, e por força da orientação recebida da Corregedoria-Geral da Justiça na suscitação de dúvida encaminhada por este Juízo especificamente nos autos n. 50055273620218240075, que para fins de cumprimento do mandado deverá o Cartório Judicial cadastrar o endereço do Fórum para viabilização do ato, excluindo-o posteriormente ao efetivo cumprimento.
Deste modo, DETERMINO a intimação da parte executada, por Oficial de Justiça, através do aplicativo whatsapp (no número indicado no evento 37.1), nos termos da Circular n. 222/2020 da CGJ-SC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apontada pela parte exequente, acrescida de custas, se houver, tudo sob pena de cumprimento forçado da obrigação, então somada de multa de 10% mais honorários de advogado também em 10%, nos exatos termos da decisão do evento 8.1.
CONSIGNO que na realização da intimação a identificação do destinatário deverá ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g).
SALIENTO, por fim, que o decurso in albis para pagamento não necessita da nomeação de curador à parte executada, uma vez que se está diante de procedimento de cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para tanto.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.