2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009251-36.2024.8.21.0072/RS EXEQUENTE: BRENDA SCHEFFER BRAMBILA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o executado já foi regularmente citado nos autos, mostra-se desnecessária a realização de nova citação ou intimação por meio do aplicativo WhatsApp. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 72. Intime-se a Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. 1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.