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5009244-67.2021.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5009244-67.2021.8.24.0039/SC AUTOR: AIRTON LUIS DURIGON SIRTOLI ADVOGADO(A): ADRIANO RENILDO CHAVES (OAB SC046329) RÉU: LUIZA ILOETE LOPES ADVOGADO(A): VALERIA LOPES (OAB SC054751) DESPACHO/DECISÃO I — Do imóvel usucapiendo Terreno urbano sem edificações com área de 434,90m² situado na Rua Angelo Durigon, s/n, bairro Frei Rogério, Lages/SC, dentro de área maior de 4.500m², cadastrado na PML sob nº 61440, integrante da transcrição-mãe 35.919 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages II — Da matrícula Juntada no e. 14, doc. 02. Consta como proprietários registrais, em condomínio: Izabel da Conceição Melo Vanderlinde, Lorena Pereira de Melo, Luiza Eloete de Melo (= Luiza Iloete Lopes), Ivandel/Evandel Pereira de Melo e Roseno de Jesus Melo (e. 16, DESPADEC1). III — Polo passivo — proprietários registrais Izabel da Conceição Melo Vanderlinde: citada pessoalmente por mandado (e. 59, 08/10/2021). Ivo Vanderlinde (cônjuge de Izabel): 1ª tentativa frustrada (e. 59 — estava viajando); citado pessoalmente em nova diligência (e. 117, 23/05/2022). Luiza Iloete Lopes e cônjuge Ivan Jacob Lopes: citados pessoalmente (e. 85, 22/03/2022). Compareceu espontaneamente nos autos com advogada própria (Valéria Lopes — e.s 94 e 104), não dependendo de curadoria especial. Lorena Pereira de Melo: endereço nunca localizado; citada por edital (e. 47/48, com prazo decorrido nos e.s 50/58/61). Posteriormente incluída na curadoria especial dativa (ver item VIII). Roseno de Jesus Melo: mandado não cumprido (e. 64/76 — endereço insuficiente); citado por edital (e. 120/124/125). Evandel/Ivandel Pereira de Mello: mandado não cumprido (e. 66/73 — endereço insuficiente); citado por edital (e. 120/124/125). IV — Mapa e memorial descritivo Juntados no e. 1, docs. 13-14. V — Confrontantes Alaor Apolinário e esposa Elaine Aparecida Furtado: citados pessoalmente (e. 62, 13/11/2021). Aldina Nunes Correa: faleceu em 07/11/2021, antes de qualquer citação válida (informação obtida no e. 128, certidão do oficial de justiça, corroborada por CPF cancelado por óbito sem espólio). O juízo determinou sucessão processual (e.s 146/151/162) e pesquisa de herdeiros, localizando 9 sucessores: Noeli, José Volni, Antônio Volni, Vilson, Adão Daniel, Lucimar (de Oliveira), Jair e Eva Aparecida (Correa Ribeiro), e Carlos Nunes Correa. Eva Aparecida Correa Ribeiro: citação positiva e. 194 José Volni Nunes Correa: citação positiva e. 195 Adão Daniel Nunes Correa: citação positiva e. 196 Noeli de Fátima Nunes Correa: citada positiva e. 272. Jair Nunes Correa: citado por WhatsApp, com ciência confirmada em PDF (e. 272). Antônio Volni Nunes Correa e esposa Juciane Scalon: citados pessoalmente (e. 276). Carlos Nunes Correa e Lucimar Nunes Correa de Oliveira: citados por edital (e. 270/271, com curadoria especial subsequente). Vilson Nunes Correa: citado por edital do e. 270/271 VI — Réus incertos e eventuais interessados: Editais dos e.s 47/48, 124/125 e 270/271 abrangeram genericamente "réus incertos e eventuais interessados" VII — Fazendas Públicas Município de Lages: manifestou interesse no feito, por débito de IPTU (e. 57). União: sem interesse (e.s 53/60). Estado de SC: intimado (e. 284); requereu e obteve exclusão da lide por falta de interesse (e. 312/313). Insta salientar que na usucapião, o interesse jurídico que justifica a participação da Fazenda/Município está ligado à titularidade do bem ou a eventual afetação a interesse público direto (ex.: bem público, área institucional, etc.), e não à mera condição de credor tributário. Autorizo a exclusão do eproc das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, na hipótese de ausência de interesse, desde que requerido expressamente. VIII — Curadoria especial e revelia Inicialmente exercida pela Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em nome de Roseno e Evandel (e. 134). A 6ª Defensoria de Lages deixou a função por deliberação institucional (e. 281), sendo nomeado curador dativo (Heleno José Nabuco Santos e, posteriormente, Paulo Eduardo Rocha dos Santos). O curador dativo (e. 317) apresentou preliminar de nulidade da citação por edital (alegando que não teriam sido esgotados os meios de localização), em nome de Evandel, Lorena, Roseno, Carlos e Lucimar, além de contestação por negativa geral. Afasto a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que restou demonstrado nos autos que foram realizadas tentativas prévias de citação pessoal - consoante o relatório de endereço apresentado e. 210.1, todas infrutíferas, justificando, assim, o emprego da citação editalícia. IX - Declaração de testemunhas por instrumento público A parte autora juntou aos autos declarações lavradas por instrumento público (e. 325.1). Todavia, conforme já consignado na decisão do e. 322, tais declarações serão recebidas com o valor probatório previsto no art. 405 do CPC, não se equiparando à prova testemunhal, a qual, se necessária, deve ser produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. No caso concreto, verifica-se que os autores residem no Bairro Guarujá, ao passo que o imóvel objeto da usucapião consiste em terreno sem edificações e. 1.17, com área de 434,90 m², localizado na Rua Angelo Durigon, s/n, Bairro Frei Rogério. Embora os declarantes do e. 325 afirmem que os autores são reconhecidos como proprietários do imóvel por vizinhos e amigos, observa-se que tais pessoas também residem no Bairro Guarujá, não havendo demonstração de que mantenham vínculo de proximidade com o imóvel usucapiendo ou com a vizinhança local do Bairro Frei Rogério. Assim, as declarações possuem limitada aptidão para comprovar a notoriedade da posse perante a comunidade diretamente relacionada ao bem, circunstância que reduz sua força probatória quanto a esse aspecto específico. 1. Diante disso, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 01/12/2026 às 14:00, presencial, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública. 2. Fixo em 05 (cinco) dias, contados da data de intimação da presente, o prazo para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), devendo-se observar o número de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. No rol de testemunhas deve constar nome completo da testemunha, qualificação/informar se é servidor ou não, endereço e número de WhatsApp. 3. Na forma do art. 455, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 4. Requisite-se o comparecimento na audiência apenas quando a testemunha for servidor público ou militar (art. 455, §4º, III, do CPC), assim como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV, do CPC) Caso a testemunha seja servidor público ou militar, incumbe à parte informar a qualificação (cargo, setor público onde trabalha e endereço do órgão), com urgência, em 05 dias, pois é necessário requisitar ao chefe da repartição. 5. Para a testemunha policial militar, cadastre-se no eproc a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina como interessada, a fim de proceder à intimação pelo sistema. 6. Os advogados das partes deverão proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, por carta com aviso de recebimento (AR), e posteriormente juntar aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). 7. Por fim, consigno que a inércia na realização da intimação das testemunhas, na forma do § 1º do art. 455 do CPC, importa desistência da inquirição delas (art. 455, § 3º, do NCPC). 8 Se requerido, desde já defiro o depoimento pessoal da parte adversa. Expeça-se mandado para intimação da parte para depoimento pessoal, devendo constar no mandado a advertência do § 1º do art. 385, do CPC, "§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 9. Autorizado o uso whatsapp para fins de intimação. 10. Excepcionalmente, os advogados, partes e/ou testemunhas que estiverem impossibilitados do comparecimento presencial, fica autorizada a participação por meio virtual, desde que comunicada tal situação com antecedência à data da audiência, com respectivo número de WhatsApp. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788363357851001435363323623&numProcesso=50092446720218240039&hash=c255cd82d73620fabd4949ce73f36c353fe9c989d8248c8a02b8de3a21c93927&acao=webconferencia%2Facessar Os participantes da solenidade deverão portar documento de identificação pessoal com foto. Intimem-se.

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