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5009244-26.2021.8.08.0035

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009244-26.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: ALESSANDRA ELISA MARQUES, DANIELLI MARQUES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REU: MARCIO RODRIGUES DE SOUZA - MG94730 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ADRIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em face de ALESSANDRA ELISA MARQUES e DANIELLI MARQUES DE ARAUJO, objetivando o recebimento de supostos honorários advocatícios devidos pelas rés. Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré firmou contrato de honorários advocatícios com o autor, tendo como objetivo a prestação de serviços jurídicos; b) que acordaram que os honorários seriam pagos da seguinte forma: R$ 1.200,00 em 03/04/2012 e 30% sobre o montante a ser recebido pela ré; c) que a ré realizou acordo extrajudicial no valor de R$ 3.000,00; d) que para celebração do acordo a parte ré destituiu a autora e constituiu outra patrona; e) que prestou os serviços advocatícios, sem, todavia, receber os honorários devidos; f) que requer o recebimento de R$ 18.920,21 tendo em vista que este se trata do valor atualizado dos honorários em face do montante dos alimentos devidos na ação nº 0042814-69.2013.8.08.0035. Com a inicial vieram procuração e documentos de IDs 8223972 a 8224002. Contestação da parte ré de ID 37382307, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Danielli e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu em síntese quanto aos fatos: a) que são verdadeiros os fatos acerca da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos com o autor para receber a devida indenização junto à Fundação Renova, bem como que os serviços foram prestados e que o valor apontado na inicial foi recebido pelo réu; b) que não é aplicável o arbitramento de honorários de forma judicial, uma vez que o contrato prevê o recebimento do percentual de 30% sobre o montante a ser recebido pela ré; c) que não é razoável o recebimento de honorários em face de valor que não foi recebido pela ré; d) que os honorários devem recair sobre o valor efetivamente recebido, qual seja, o percentual dos honorários sobre o valor de R$ 3.000,00. Em IDs 37382335 a 37383171, a parte ré juntou depósito judicial relativo à quitação dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Réplica apresentada no ID 37981719, rebatendo as teses apresentadas na contestação. Audiência realizada em 04/12/2024 (ID 56333151) que restou infrutífera a conciliação. Decisão sanedaora de ID 67943597, afastando as preliminares, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferimento da prova pericial. Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 70677511 e 70780588. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao direito do autor em perceber os honorários advocatícios supostamente devidos por força do contrato firmado entre as partes. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora prestou serviços jurídicos ao autor; b) que os serviços foram efetivamente prestados, tendo o réu recebido o valor de R$ 3.000,00 em razão de acordo firmado; c) que foi realizado o pagamento de R$ 1.200,00. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. A controvérsia cinge-se a apurar se são devidos honorários advocatícios à parte autora e, em caso positivo, o valor a ser pago a este título pelas rés. Pois bem. Em primeiro momento, noto que a parte autora colaciona aos autos um contrato de honorários datado de 03 de abril de 2012 (ID 8223987). Neste, é possível constatar que foram fixados honorários advocatícios no patamar de 30% sobre o valor a ser recebido pela parte autora. É fato incontroverso nos autos que houve a efetiva prestação de serviços entre as partes e que não houve quitação dos honorários pelos serviços prestados. Por outro lado, resta controvertido o valor a ser recebido pela parte autora a título de honorários advocatícios. Inicialmente, a parte autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 18.920,21 tendo em vista que este se trata do valor atualizado dos honorários em face do montante dos alimentos devidos na ação nº 0042814-69.2013.8.08.0035, que eram de R$ 48.800,51 (ID 37981729, p. 36/37). Em contestação, a ré aduz que o valor do percentual dos honorários advocatícios recai sobre o valor do acordo de R$ 3.000,00. Nesse diapasão, realizou o depósito do valor que entende como devido. De sua vez, em réplica, a parte autora pleiteou o recebimento de montante não inferior a R$ 30.499,20, resultante da fixação dos alimentos provisórios (ID 37981723, p. 54). Pois bem. Quanto ao valor pleiteado e a fundamentação apresentada em réplica, estes não podem ser acolhidos, pois configuram inovação objetiva da demanda. Compulsando os autos, verifico que parte autora não formulou a pretensão na petição inicial, nem promoveu o correspondente aditamento, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não é razoável ampliar ou modificar, em réplica, a causa de pedir ou o pedido originalmente deduzidos, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Portanto, a análise deve permanecer restrita às alegações, aos pedidos e à causa de pedir delimitados na petição inicial. Como sabido, é direito potestativo do contratante a revogação dos poderes concedidos ao seu advogado, dada a prerrogativa de que a revogação é ato unilateral por meio do qual o mandante exerce sua faculdade de destituir o mandatário do encargo que lhe havia cometido. Ainda, a rescisão unilateral não incorre em multa ao contratante, pois tal relação jurídica é baseada na confiança mútua entre o cliente e seu advogado, e, dessa forma, não se pode penalizar o mandante por exercer tal direito potestativo, ínsito à natureza jurídica da referida espécie de contrato. Por outro lado, é cabível ao causídico o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, caso entenda que tenha direito a valor proporcional ao trabalho efetivamente prestado na demanda que patrocinou em favor do antigo constituinte. Nesse diapasão, o pedido de recebimento dos honorários no valor constante na petição inicial não merece prosperar em sua totalidade, haja vista que a estipulação de remuneração decorrente do resultado final da demanda não pode ser realizada, pois a parte ré rescindiu o contrato e houve acordo. Assim, o montante pleiteado se caracteriza como expectativa de direito, uma vez que o percentual do cálculo dos honorários incidiu sobre valor que não foi recebido pela parte ré. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de Ação Revisional. Na decisão, o magistrado fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do acordo, a serem pagos pela parte ré aos patronos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora quando o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença e sem sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) assegura que o acordo realizado entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios, salvo se houver anuência do advogado. No entanto, essa regra não implica a fixação automática de honorários sucumbenciais na ausência de sentença. 4. O art. 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da derrota, sendo devidos apenas quando houver parte vencida. Em casos de transação antes da sentença, não há parte vencedora ou vencida, afastando a aplicação desse dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação firmada antes de sentença não gera direito aos honorários sucumbenciais, mas apenas uma expectativa de direito, salvo previsão contratual ou legal específica. 6. No caso concreto, o acordo foi celebrado antes da sentença, configurando mera expectativa de direito e afastando a obrigação de pagamento da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) A homologação de acordo antes da prolação de sentença não gera direito automático a honorários sucumbenciais, salvo previsão expressa no acordo ou norma específica. (II) A inexistência de sentença válida impede a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 85 e 90, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.953.138/RR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.497.707/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13/02/2023; TJCE, Apelação Cível 0206706-67.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, dar a ele provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0036529-61.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) (sem grifos no original) Além disso, embora haja na cláusula primeira do contrato a descrição de serviços prestados em “procedimentos administrativos ou em ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pensão filha menor em face de Denilson José Araújo”, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que atuou de forma efetiva nestes feitos, cujo arbitramento de honorários resta prejudicado. Todavia, ante a cláusula quota litis em questão, lhe é facultado o arbitramento de verba em montante compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão discutida. Nesse sentido, segue decisão do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALOR MÍNIMO ESTIPULADO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM MONTANTE PROPORCIONAL AO LABOR PRESTADO. CABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E TABELA DA OAB. I - Na hipótese de previsão de pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante cláusula quota litis ad exitum, não se verificando o implemento da condição suspensiva a autorizar a incidência do percentual contratado sobre o proveito econômico do contratante, impõe-se observar as regras insertas no § 2º do art. 22 do Estatuto dos Advogados, arbitrando-se a verba em montante compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão discutida, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. II - Mostra-se incabível, nessa hipótese, acolher o pleito do advogado contratado de condenação do contratante ao pagamento do valor mínimo estipulado na cláusula quota litis, porquanto vinculada ao êxito no julgamento definitivo da demanda, o qual não ocorreu. III - Provada a prestação parcial dos serviços, deve ser acolhido o pedido subsidiário de arbitramento de honorários, cujo importe deve ser calculado com base nos parâmetros da tabela da OAB, à luz das particularidades do caso concreto. IV - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256359-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO CONTRATO PELO MANDANTE. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) A suposta desconexão entre a fundamentação da sentença e a correta aplicação de normas do Código de Processual Civil, referentes ao reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do contrato exequendo, não traduz error in procedendo, passível de correção com a anulação da sentença, mas sim error in judicando, o que, eventualmente, pode levar à reforma da sentença pela análise e acolhimento da pretensão recursal meritória. 2) A jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do AI 791292, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 339), determina que os limites impostos pela necessidade da fundamentação não constituem óbice à decisão sucinta. 3) Não há de falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação na hipótese de o juiz ter analisado os pontos controvertidos e apresentado devidamente as razões de fato e de direito do julgamento em questão. 4) A posição do credor na execução é privilegiada, pois, para fazer valer seu direito, nada tem que provar, já que o título de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução até as últimas consequências, sendo que, para pretender desconstitui-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao embargante todo o ônus da prova. 5) A multa pela rescisão unilateral, pela parte contratante, do contrato de prestação de serviços advocatícios, não é exigível, pois tal relação jurídica é baseada na confiança mútua entre o cliente e seu advogado, e, dessa forma, não se pode penalizar o mandante por exercer direito potestativo ínsito à natureza jurídica da referida espécie de contrato, cabendo ao causídico o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, caso entenda que tenha direito a valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado na demanda que patrocinou em favor do antigo constituinte. 6) Ante a inexigibilidade da multa que sustenta a pretensão executiva instrumentalizada no contrato de prestação de serviços advocatícios, a execução promovida pelo advogado é nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. 7) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.076 pelo rito dos recursos repetitivos e definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 8) O valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser fixado entre 10 a 20% do valor atualizado da causa, segundo a apreciação equitativa do juiz (inteligência art. 85, § 2º, do CPC), devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas dos incisos I a IV do referido parágrafo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198506-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) (sem grifos no original) Dessa forma, a determinação legal a ser seguida por este Juízo é de arbitramento de honorários, analisando os valores proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. Destarte, havendo prova à saciedade da prestação do serviço e ausência de prova do ajuste e pagamento, de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Nesse diapasão, tenho que o percentual de 30% incidindo sobre o valor do acordo firmado no processo não merece acolhimento, ainda que este tenha sido o proveito econômico da parte autora no processo, uma vez que o acordo foi firmado quando a autora não detinha poderes de representação, ou seja, sem sua participação ou anuência. Assim, a remuneração deve ser apurada de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado durante a vigência do mandato, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de atuação e a contribuição concreta para o resultado No tocante ao arbitramento dos valores devidos, tenho que a fixação dos honorários aqui pleiteados deve observar a tabela de honorários advocatícios da OAB/ES1. A tabela supramencionada prevê em seu capítulo VII que os honorários devidos nas ações onde o preposto atua na defesa dos interesses de um só herdeiro, equivalem a 30 Unidades Referencial de Honorários (URH). Dessa forma, considerando que o autor não atuou na integralidade do feito, mas que patrocinou a causa por muitos anos, atuando em grande parte do trâmite processual, tenho que devidos 20 URH. Montante este que nos dias atuais equivale a R$ 4.257,60. Dessa forma, tenho que o valor arbitrado, atende aos critérios supracitados, quais sejam, complexidade da causa e o zelo do profissional durante todo o processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ARBITRAR o valor dos honorários advocatícios em R$ 4.257,60 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, a qual deve ser acrescida de correção monetária conforme os índices do IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, contados a partir da citação. Após a citação, será incidida à dívida apenas a taxa SELIC, uma vez que esta engloba juros e correção monetária. Em razão do depósito do valor de R$ (ID 37382335), este deve ser descontado do montante arbitrado na presente. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, vez que beneficiária da justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 245/2025 do e. TJES). À Serventia Cartorária com o necessário trâmite procedimental para dar cumprimento ao feito. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026 1 https://www.oabes.org.br/tabela-urh/

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