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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009243-68.2026.8.21.0014/RS AUTOR: WESLEY FILIPE MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo autor. A parte demandada tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citada eletronicamente, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil1. Agendei a citação. Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a parte ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NA TÉCNICA DO CPC/15, A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ALÉM DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU (ART. 319, II), A FIM DE AGILIZAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PESSOAIS; A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ART. 246 CAPUT COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 14.195 DE 2021), AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, AS QUAIS SERÃO EFETUADAS PREFERENCIALMENTE POR ESSE MEIO (§ 1º), E A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO, OU POR EDITAL (§ 1º-A); AS PARTES DEVEM INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E, NO CASO DO § 6º DO ART. 246, DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (ART. 77, VII. INCISO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195 DE 2021). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075891120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2024) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido in albis o prazo contestacional, ou após a apresentação de réplica, voltem para apreciação. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
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