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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009243-58.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELIANE APARECIDA VIANA CANDIDO CPF: 005.207.586-92 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de compensação por danos morais proposta por ELIANE APARECIDA VIANA CÂNDIDO contra BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. A autora alegou que mantém relação contratual com a instituição financeira em razão de empréstimos pessoais, mas não possui cópia dos contratos ativos e inativos, os quais não estariam disponíveis no aplicativo do banco. Sustentou ter realizado diversas tentativas administrativas para obter o documento, inclusive por telefone e mediante notificação extrajudicial, sem obter resposta. Defendeu o cabimento da ação de exibição de documentos, afirmando que os instrumentos são necessários para análise e eventual revisão das obrigações contratadas, bem como sustentou a existência de dano moral decorrente da recusa injustificada do banco em fornecer a documentação. Requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para determinar a exibição de todos os contratos celebrados em seu nome, ativos e inativos, a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em percentual de 20% ou, subsidiariamente, por equidade no valor de R$ 5.716,05 ou, ao menos, em quantia equivalente a um salário-mínimo. É o relatório. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), firmou entendimento no sentido de que o interesse processual para a propositura de ação destinada à exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido dirigido à instituição financeira e não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço, quando exigível. No caso, embora a autora tenha juntado cópia de mensagem eletrônica encaminhada ao endereço “formalizacao.notific@agibank.com.br” no ID 10568963987, o documento apresentado demonstra apenas o envio da correspondência eletrônica, não havendo comprovação de seu efetivo recebimento pela instituição financeira, tampouco protocolo, confirmação de entrega, resposta automática ou outro elemento que permita concluir que o requerimento administrativo chegou ao conhecimento da ré. Assim, não se encontra suficientemente comprovada a prévia constituição da pretensão resistida. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.158.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025, o STJ reconheceu a ausência de interesse de agir diante da insuficiência da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail, sem comprovação do efetivo requerimento administrativo e da resistência da instituição financeira, nos termos do Tema 648, conforme se extrai do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica, da comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648/STJ. 2. A Corte estadual concluiu pela não comprovação dos requisitos necessários, considerando insuficiente a mera notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao banco. 3. Rever a conclusão sobre a insuficiência do requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, o TJMG entende que a ausência de comprovação válida da solicitação administrativa impede a caracterização do interesse processual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial nº. 1.349.453/MS, que se deu sob a sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Eg. Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que, na Ação de Exibição de Documentos, a manifestação do interesse de agir do Suplicante depende da demonstração da existência de relação jurídica entre os Litigantes, da comprovação do prévio requerimento administrativo, do seu não atendimento pela parte Ré, em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço. - A falta de comprovação da regular solicitação administrativa do Instrumento Contratual pretendido tipifica a inexistência do pressuposto delineado no julgamento do Tema Repetitivo, a determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063604-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo recebimento, pela instituição financeira, do pedido administrativo de exibição dos documentos, mediante apresentação de protocolo, confirmação de entrega ou recebimento da mensagem eletrônica, resposta da instituição financeira ou outro elemento idôneo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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