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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5009242-37.2026.8.19.0500 Assunto: Contagem de Prazo para os Benefícios Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5009242-37.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00541163 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: GEOVANI DA SILVA ANDRÉ FRASSETTI ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE 25%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena, mantendo o percentual de 16% para progressão de regime quanto ao crime de associação para o tráfico, mesmo diante da incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. 2. O agravado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido reconhecida a utilização ostensiva de arma de fogo para assegurar a atividade de tráfico. 3. O Juízo de origem entendeu que o crime de associação para o tráfico não possui, em sua tipificação, violência ou grave ameaça, razão pela qual manteve o percentual de 16% para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pelo emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, ao crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O emprego de arma de fogo para assegurar a atividade de tráfico de drogas configura grave ameaça ou intimidação coletiva, ainda que o tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não exija tal elementar. 6. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, revela maior gravidade concreta da conduta, justificando a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, conforme art. 112, III, da Lei de Execução Penal. 7. A interpretação sistemática e teleológica da legislação penal e de execução penal autoriza o tratamento mais rigoroso, sem configurar analogia em prejuízo do condenado. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de aplicação do percentual de 25% para progressão de regime em casos análogos. 9. Matérias prequestionadas foram tangenciadas na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Determinação de retificação do cálculo de pena, com aplicação do percentual de 25% para progressão de regime quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pelo emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, ao crime de associação para o tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.071.762/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/04/2026; TJ/RJ, 5018330-70.2024.8.19.0500, De Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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